Lava Jato como sistema epistemológico: política cognitiva, espetáculo e indústria cultural
Objetivo
Analisar a Operação Lava Jato como fenômeno simultaneamente jurídico, organizacional, político, comunicacional e epistemológico, investigando como procedimentos policiais e judiciais, estratégias do Ministério Público, cobertura jornalística e produtos da indústria cultural participaram da formação de determinadas representações públicas sobre a corrupção e seus protagonistas. O artigo procura compreender especialmente como indícios e hipóteses investigativas puderam adquirir, no espaço público, aparência de verdades antecipadamente estabelecidas, recorrendo à concepção de política cognitiva inspirada em Alberto Guerreiro Ramos e colocando-a em diálogo com Edgar Morin, Gaston Bachelard, Karl Popper, Pierre Bourdieu, Theodor Adorno, Max Horkheimer e Guy Debord.
Resumo
A Operação Lava Jato revelou esquemas reais de corrupção e produziu investigações relevantes para a compreensão das relações entre empresas privadas, agentes públicos e organizações partidárias no Brasil. Sua importância histórica, entretanto, não se restringe aos crimes que investigou. Durante vários anos, a operação ocupou posição excepcional no espaço público brasileiro, transformando policiais, procuradores e magistrados em personagens reconhecidos nacionalmente e convertendo operações, prisões, delações e decisões judiciais em acontecimentos de grande impacto midiático. Este artigo propõe interpretar a Lava Jato também como sistema epistemológico e ator de política cognitiva. A partir da concepção de que as organizações selecionam informações, desenvolvem categorias e condicionam maneiras de perceber a realidade, examina-se como a produção jurídica de conhecimento passou a relacionar-se recursivamente com televisão, imprensa, redes sociais e indústria cultural. O PowerPoint apresentado pelo Ministério Público Federal contra Lula é analisado como artefato cognitivo capaz de aproximar visualmente proposições dotadas de estatutos probatórios diferentes. A Vaza Jato, por sua vez, tornou parcialmente visíveis comunicações existentes nos bastidores da operação, enquanto a posterior declaração da suspeição de Sergio Moro pelo STF colocou institucionalmente em questão a imparcialidade do magistrado no processo do tríplex. Os casos de Lula e do reitor da UFSC Luiz Carlos Cancellier de Olivo, juntamente com situações em que pessoas presas ou condenadas foram posteriormente absolvidas, permitem discutir a diferença entre a temporalidade imediata da exposição pública e a temporalidade lenta do devido processo legal. A passagem da Lava Jato para a indústria cultural, especialmente por meio de Polícia Federal: A Lei É para Todos e O Mecanismo, demonstra que sua política cognitiva ultrapassou os limites das instituições jurídicas. Conclui-se que o problema democrático colocado pela experiência da Lava Jato não se resume à oposição entre combate à corrupção e impunidade, mas envolve a construção de instituições capazes de investigar o poder sem converter hipóteses investigativas em condenações sociais antecipadas.

Introdução
A Operação Lava Jato constitui um dos acontecimentos mais importantes e controversos da história política e judicial brasileira recente. As investigações iniciadas em 2014 revelaram esquemas de corrupção que envolviam dirigentes da Petrobras, grandes empreiteiras, operadores financeiros e agentes políticos de diferentes partidos. Empresas reconheceram pagamentos ilícitos, executivos confessaram crimes, recursos foram recuperados e diferentes pessoas foram condenadas. Uma análise crítica da Lava Jato não precisa negar essa realidade. Pelo contrário, reconhecer a existência de corrupção efetivamente demonstrada é condição para que a crítica não substitua a narrativa heroica da operação por uma narrativa inversa igualmente simplificadora.
O problema começa quando se passa da existência comprovada de determinados esquemas de corrupção para a responsabilidade criminal de pessoas específicas. O fato de uma empresa participar de um sistema de pagamento de propinas não demonstra, por si mesmo, que qualquer vantagem proporcionada por essa empresa a qualquer agente político constitua propina. Do mesmo modo, relações pessoais, reuniões, visitas, reformas ou pagamentos podem constituir indícios relevantes, mas a responsabilidade criminal individual exige estabelecer relações adicionais: é necessário demonstrar qual vantagem foi recebida, por que razão foi concedida, qual relação possuía com a função pública e, particularmente, se o acusado conhecia sua natureza ilícita e conscientemente a solicitou, recebeu ou aceitou. É nessa passagem entre contexto, indício, inferência e responsabilidade individual que o problema jurídico encontra o problema epistemológico.
A Lava Jato tornou essa questão particularmente importante porque não produzia conhecimento apenas dentro dos autos. Suas operações eram acompanhadas em tempo real pelos meios de comunicação, seus procuradores realizavam entrevistas coletivas, delações chegavam rapidamente ao noticiário e decisões judiciais adquiriam repercussão nacional. As sucessivas fases da operação receberam nomes capazes de facilitar sua identificação pública e determinados policiais, procuradores e magistrados alcançaram um grau de notoriedade incomum para integrantes dessas instituições. A investigação criminal transformou-se progressivamente em acontecimento político e cultural.
É nesse ponto que a contribuição de Alberto Guerreiro Ramos se torna especialmente fecunda. Em vez de conceber as organizações como instrumentos neutros que simplesmente processam informações provenientes de uma realidade externa, podemos compreendê-las também como ambientes produtores de categorias, linguagens, critérios de relevância e formas de percepção (1). Uma organização não determina mecanicamente aquilo que seus integrantes pensam, mas oferece estruturas cognitivas mediante as quais determinados acontecimentos passam a fazer sentido. É nessa acepção que a ideia de política cognitiva pode ser utilizada para analisar a Lava Jato.
A hipótese desenvolvida neste artigo não pressupõe a existência de um comando central responsável por controlar Polícia Federal, Ministério Público, Judiciário, imprensa e indústria cultural. Uma explicação desse tipo seria incompatível com a complexidade do fenômeno. A questão é outra: organizações dotadas de interesses diferentes podem estabelecer relações recursivas mediante as quais suas práticas se reforçam mutuamente. A operação policial produz um acontecimento jornalístico; a repercussão desse acontecimento aumenta a autoridade pública dos investigadores; essa autoridade amplia a atenção concedida às operações posteriores; a televisão e a imprensa transformam agentes públicos em personagens; cinema e séries incorporam esses personagens à indústria cultural; e as representações culturais produzidas retornam à sociedade reforçando determinadas maneiras de compreender a política e a corrupção. A contribuição de Edgar Morin é particularmente importante porque permite compreender esse processo sem reduzi-lo a uma causalidade linear ou a uma conspiração planejada por um único centro (2).
O artigo desenvolve essa argumentação em sete seções. Inicialmente, examina-se a Lava Jato como organização produtora de conhecimento e de categorias interpretativas. Em seguida, analisa-se a relação entre operações policiais, espetacularização e antecipação social da culpa. A terceira seção toma o PowerPoint apresentado contra Lula como exemplo de transformação visual de uma hipótese acusatória em narrativa pública. A quarta amplia a análise para a televisão, o cinema e a indústria cultural. A quinta aborda a Vaza Jato como momento em que parte dos bastidores da produção daquele conhecimento tornou-se publicamente observável. A sexta compara especialmente os casos Lula e Cancellier, acrescentando situações nas quais pessoas submetidas a prisões ou condenações acabaram posteriormente absolvidas. A última seção discute a imparcialidade judicial como mecanismo jurídico e epistemológico de controle do erro e propõe uma interpretação da Lava Jato como sistema que necessitava, precisamente em razão de seu extraordinário poder, de mecanismos igualmente poderosos de reflexividade e autolimitação.
1. A Lava Jato como sistema epistemológico e política cognitiva
Toda investigação criminal trabalha necessariamente com hipóteses. A polícia encontra determinados acontecimentos e procura estabelecer relações entre eles; o Ministério Público avalia os elementos obtidos e formula uma interpretação juridicamente estruturada; a defesa apresenta outras interpretações; e o Judiciário deve decidir se a hipótese acusatória foi demonstrada segundo o padrão de prova exigido pelo direito penal. Nada existe de problemático na utilização de hipóteses. Sem elas, uma investigação complexa seria praticamente impossível.
O problema surge quando uma hipótese que demonstrou capacidade explicativa em determinados casos passa progressivamente a funcionar como matriz geral para interpretar acontecimentos novos. Gaston Bachelard chamou atenção para uma situação aparentemente paradoxal: conhecimentos anteriormente bem-sucedidos podem converter-se em obstáculos epistemológicos quando passam a impedir que o pesquisador perceba aquilo que não se ajusta ao modelo já estabelecido (3). Karl Popper abordou o problema por outro caminho, insistindo na necessidade de que hipóteses permaneçam expostas à possibilidade de refutação (4). Essas duas contribuições são particularmente úteis para compreender o desenvolvimento da Lava Jato.
As primeiras investigações demonstraram a existência de um sistema de corrupção envolvendo contratos da Petrobras, dirigentes da empresa, empreiteiras e operadores financeiros. Esse conhecimento permitiu descobrir outros fatos e construir novas investigações. A dificuldade começa quando a existência comprovada desse contexto passa a fornecer, quase automaticamente, significado para acontecimentos cuja natureza ainda deveria ser demonstrada. Saber que determinada empreiteira pagava propinas não permite concluir que toda relação econômica ou pessoal entre seus dirigentes e um agente político constitui corrupção. O contexto aumenta a relevância investigativa de determinados acontecimentos, mas não elimina a necessidade de demonstrar a relação causal e subjetiva entre eles.
É aqui que a concepção de Guerreiro Ramos oferece uma contribuição que ultrapassa a epistemologia individual. O viés de confirmação não precisa ser apenas uma deficiência psicológica de um investigador. Pode adquirir dimensão organizacional. Equipes que trabalham durante anos com determinados conceitos, compartilham informações, desenvolvem linguagem própria, acumulam sucessos e constroem forte identidade profissional podem desenvolver uma maneira relativamente comum de perceber o campo investigado. Expressões como “núcleo político”, “operadores”, “conta de propinas”, “organização criminosa” e “sistema” não funcionam apenas como palavras descritivas. Elas organizam cognitivamente os acontecimentos e estabelecem antecipadamente determinadas relações entre eles.
Isso não significa que essas categorias sejam necessariamente falsas. Significa que precisam permanecer abertas à crítica. Quanto maior o êxito inicial de uma organização, maior pode ser a tentação de interpretar esse êxito como confirmação de sua própria maneira de conhecer. Forma-se, assim, uma relação recursiva entre conhecimento e poder institucional: resultados aumentam a legitimidade da organização, essa legitimidade amplia sua autonomia e sua capacidade de ação, e novas ações bem-sucedidas reforçam a confiança nas categorias utilizadas anteriormente. A organização começa não apenas a investigar a realidade, mas também a ensinar seus integrantes e, progressivamente, a sociedade a percebê-la segundo suas categorias.
2. Operações policiais, espetáculo e antecipação da culpa
A dimensão pública da Lava Jato não constituiu elemento secundário de sua trajetória. Durante vários anos, suas fases foram acontecimentos nacionais. Prisões realizadas nas primeiras horas da manhã, buscas e apreensões, conduções coercitivas, entrevistas coletivas e delações alimentavam extensamente os telejornais e portais de notícias. A própria denominação das fases facilitava sua conversão em acontecimentos reconhecíveis e acompanhados pelo público.
O problema não está simplesmente no fato de uma operação policial receber cobertura jornalística. Numa democracia, investigações envolvendo agentes públicos e grandes empresas evidentemente possuem interesse público. A questão relevante é a diferença entre a temporalidade da comunicação e a temporalidade do conhecimento produzido pelo processo penal.
Uma operação policial pode ser conhecida por milhões de pessoas no mesmo dia em que ocorre. Imagens de policiais, veículos oficiais, residências ou empresas sendo revistadas e investigados sendo conduzidos possuem extraordinária força comunicativa. O processo judicial, ao contrário, foi institucionalmente construído para ser lento. Acusação, defesa, produção de provas, contraditório, sentença e recursos exigem tempo porque o conhecimento jurídico é reconhecidamente falível. O paradoxo é que a consequência reputacional pode anteceder em anos a estabilização jurídica dos fatos.
Essa questão apareceu no próprio STF. No julgamento que considerou inconstitucional a condução coercitiva de investigados para interrogatório, discutiu-se a “espetacularização” das investigações. Anos depois, ao reconhecer a suspeição de Sergio Moro no processo do tríplex, a Segunda Turma do STF voltou a considerar, entre os episódios analisados pela maioria, a espetacularização da condução coercitiva de Lula e a divulgação selecionada de interceptações. O Plenário posteriormente manteve a declaração de suspeição por sete votos a quatro (5).
A importância sociológica desse fenômeno está no modo pelo qual a imagem altera implicitamente a pergunta dirigida ao investigado. Segundo a lógica constitucional da presunção de inocência, a questão deveria ser se a acusação conseguirá demonstrar que aquela pessoa praticou determinado crime. A imagem espetacular de uma grande operação pode produzir outra pergunta no público: o que essa pessoa terá feito para que a Polícia Federal e a Justiça estejam realizando tudo isso? A diferença entre as duas formulações parece pequena, mas epistemologicamente é enorme. Na segunda, a culpa já começa a funcionar como pressuposto da interpretação.
3. O PowerPoint e a transformação visual da hipótese em certeza
A apresentação realizada pelo Ministério Público Federal em setembro de 2016 para explicar a denúncia contra Lula constitui um dos exemplos mais claros da passagem entre conhecimento investigativo e política cognitiva. O famoso PowerPoint não deve ser analisado apenas por sua precariedade gráfica, como frequentemente ocorreu. Sua importância está na estrutura argumentativa que a imagem comunicava.
Lula aparecia no centro de um conjunto de círculos, conceitos e relações. O recurso gráfico aproximava visualmente proposições que possuíam estatutos probatórios distintos. A existência de corrupção envolvendo a Petrobras, a participação da OAS em práticas ilícitas, as relações entre dirigentes da empresa e integrantes do sistema político, as visitas de Lula e Marisa Letícia ao apartamento do Guarujá e as reformas realizadas pela empresa podiam ser sustentadas por conjuntos diferentes de evidências. Entretanto, nenhuma dessas proposições demonstrava automaticamente outra afirmação, juridicamente decisiva: que Lula sabia que aquele apartamento e suas reformas constituíam uma vantagem indevida decorrente de corrupção e conscientemente os aceitara nessa condição.
A dificuldade probatória estava justamente nas relações entre os acontecimentos. O diagrama, entretanto, produzia essas relações visualmente. As setas ofereciam uma continuidade narrativa que o processo judicial deveria demonstrar mediante provas. É nesse sentido que o PowerPoint pode ser compreendido como artefato de política cognitiva: não apenas apresentava informações, mas oferecia ao público a maneira pela qual essas informações deveriam ser relacionadas.
A decisão do STJ que posteriormente condenou Deltan Dallagnol a indenizar Lula reforça a importância de distinguir a denúncia judicial de sua apresentação pública. O tribunal considerou que o então procurador extrapolara suas funções ao empregar qualificações desabonadoras e linguagem não técnica, além de atribuir a Lula fatos que não integravam a denúncia que estava sendo divulgada. A questão, portanto, não ficou restrita a uma divergência política sobre a coletiva: houve reconhecimento judicial de abuso na forma pela qual a acusação foi publicamente apresentada.
Esse episódio adquire relevância ainda maior quando comparado com as dúvidas internas posteriormente reveladas sobre aspectos da acusação. A existência de dúvidas não demonstra que Dallagnol soubesse que Lula era inocente, nem autoriza concluir automaticamente que a denúncia tenha sido deliberadamente fabricada. Mas estabelece um problema epistemológico legítimo: em que medida a comunicação pública de uma acusação deve refletir as incertezas que ainda existem no interior da investigação? Uma organização responsável pela persecução penal não possui apenas obrigação de investigar; possui também responsabilidade sobre a maneira pela qual comunica aquilo que ainda é hipótese acusatória.
4. Da cobertura jornalística à indústria cultural
A relação entre Lava Jato e meios de comunicação não pode ser compreendida como uma sequência simples na qual investigadores produziam fatos e jornalistas apenas os transmitiam. Tratava-se de uma relação mais complexa. As características das operações favoreciam sua transformação em acontecimentos de elevado valor jornalístico, enquanto a ampla repercussão aumentava a notoriedade e a autoridade pública de seus protagonistas. Essa notoriedade, por sua vez, tornava as declarações e ações posteriores desses agentes ainda mais noticiáveis.
É nesse sentido que Pierre Bourdieu ajuda a compreender a circulação do poder simbólico (6). Uma afirmação feita por um policial federal, procurador da República ou juiz não circula no espaço público como a opinião de um cidadão qualquer. A autoridade institucional acompanha a enunciação. Quando televisão, jornais e plataformas digitais multiplicam essa fala, multiplicam simultaneamente parte do capital simbólico da instituição que a sustenta.
A passagem para a indústria cultural intensificou esse processo. Polícia Federal: A Lei É para Todos, lançado em 2017, e O Mecanismo, de José Padilha e Elena Soarez, lançado em 2018, transformaram acontecimentos ainda politicamente ativos em narrativa audiovisual. Essa transformação não pode ser considerada mera reprodução da realidade. Toda dramaturgia seleciona personagens, estabelece conflitos, distribui protagonismos e organiza acontecimentos segundo uma estrutura narrativa. Adorno e Horkheimer permitem compreender a indústria cultural justamente como produtora de formas socialmente compartilhadas de percepção (7). Debord, por sua vez, recorda que o espetáculo não se limita à existência de muitas imagens; trata-se de uma forma de relação social mediada por elas (8).
A Lava Jato encontrou nessa linguagem condições particularmente favoráveis. A investigação já possuía fases sucessivas, personagens reconhecíveis, adversários, revelações e reviravoltas. Sua tradução para cinema e televisão exigia menos a criação de uma dramaturgia inteiramente nova do que a intensificação de uma estrutura narrativa que já havia sido parcialmente produzida na relação entre investigação e cobertura jornalística.
A posterior mudança de posição de José Padilha oferece um caso particularmente interessante para essa discussão. Em junho de 2019, logo após as primeiras revelações das mensagens da Vaza Jato, o cineasta declarou que havia cometido um “erro de julgamento” sobre Moro e afirmou que o retrataria de maneira diferente caso dispusesse anteriormente das novas informações. Padilha manteve, naquele momento, suas opiniões críticas sobre Lula, o que torna sua declaração especialmente útil para a análise: sua revisão de Moro não pode ser simplesmente atribuída a uma conversão ao lulismo.
Em 2022, sua revisão tornou-se ainda mais profunda. Padilha afirmou que havia sido “um idiota” por acreditar em Sergio Moro e reconheceu que sua série havia participado de uma representação heroica que ele já não sustentava. Em outra entrevista naquele ano, declarou que Moro poderia ter sido um juiz neutro, mas, em sua avaliação, instruiu a Procuradoria e, juntamente com Dallagnol, acabou sabotando a própria Lava Jato. Essas são interpretações de Padilha, e não fatos estabelecidos simplesmente porque o cineasta os afirmou. Seu interesse para este artigo é epistemológico: o produtor cultural que participara da construção de determinada imagem pública reconheceu posteriormente que novas informações alteraram substancialmente sua interpretação dos acontecimentos.
5. A Vaza Jato e a abertura dos bastidores
A Vaza Jato modificou o objeto do debate porque deslocou parcialmente a atenção dos investigados para os próprios investigadores. Até então, o público conhecia predominantemente os produtos formais do sistema: operações, denúncias, decisões judiciais, delações e sentenças. As mensagens divulgadas a partir de 2019 permitiram observar parte das comunicações que ocorriam nos bastidores.
É necessário evitar dois exageros opostos. O primeiro seria considerar irrelevante tudo aquilo que apareceu nas mensagens porque não integrava originalmente os autos. O segundo seria tratá-las como demonstração automática de que todas as investigações e condenações da Lava Jato eram falsas. Nenhuma dessas posições permite compreender adequadamente sua importância.
Do ponto de vista epistemológico, a relevância da Vaza Jato está em tornar observável parte do processo de produção das hipóteses. Passou a ser possível perguntar não apenas quais provas haviam sido apresentadas, mas também como determinadas linhas investigativas eram discutidas, quais dúvidas existiam, que relações havia entre integrantes da acusação e o magistrado e que importância os próprios atores atribuíam à dimensão pública de suas atividades.
A decisão do STF sobre a suspeição de Moro precisa ser colocada nesse contexto com precisão. O habeas corpus que questionava sua imparcialidade era anterior às revelações do Intercept, e a ministra Cármen Lúcia explicitou que seu voto não se baseava nas conversas divulgadas pela imprensa. A maioria, portanto, encontrou nos próprios atos processuais elementos suficientes para reconhecer a parcialidade de Moro. O Plenário manteve posteriormente esse entendimento por sete votos a quatro.
A Vaza Jato não criou, portanto, o problema da imparcialidade. Ela tornou visível uma dimensão adicional de um problema que já estava sendo judicialmente discutido.
6. Lula e Cancellier: diferentes casos, um problema comum
A aproximação entre os casos de Luiz Inácio Lula da Silva e Luiz Carlos Cancellier de Olivo exige uma distinção inicial. Não se trata de sustentar que ambos foram submetidos aos mesmos processos, investigados pelos mesmos agentes ou acusados dos mesmos crimes. Lula era ex-presidente da República e principal liderança de um partido nacional; Cancellier era reitor de uma universidade federal. Sergio Moro não conduziu a Operação Ouvidos Moucos, embora a delegada Érika Marena, responsável pela investigação na Polícia Federal, tivesse anteriormente integrado a Lava Jato em Curitiba. O interesse da comparação situa-se em outro plano: nos dois casos, medidas estatais de extraordinário impacto produziram consequências públicas e reputacionais imediatas, enquanto a verificação das hipóteses que as justificavam ocorreu muito mais lentamente. Essa diferença entre o tempo da intervenção coercitiva e o tempo da produção de conhecimento juridicamente controlado constitui um dos aspectos mais importantes da política cognitiva examinada neste artigo.
No caso de Lula, essa assimetria assumiu proporções excepcionais. A condução coercitiva de março de 2016 transformou uma medida investigativa em acontecimento político e midiático nacional. A divulgação das conversas telefônicas, inclusive do diálogo entre Lula e a então presidente Dilma Rousseff, ampliou enormemente esse efeito. Meses depois, a apresentação pública da denúncia pelo Ministério Público Federal, mediante o conhecido PowerPoint, colocou Lula visualmente no centro de uma rede de relações que ultrapassava consideravelmente a questão específica do apartamento do Guarujá. Como discutido anteriormente, a apresentação aproximava proposições de estatutos probatórios diferentes e oferecia ao público uma narrativa abrangente antes que a denúncia fosse submetida ao contraditório judicial. A investigação não produzia, portanto, apenas elementos destinados ao processo; participava também da formação de uma representação social sobre quem era Lula e qual teria sido seu papel no sistema de corrupção investigado.
A condenação no processo do tríplex, em 2017, e a confirmação pelo TRF-4, em janeiro de 2018, fortaleceram extraordinariamente essa representação. Lula foi preso em abril daquele ano e permaneceu encarcerado durante 580 dias. A condenação também teve consequências políticas diretas: em 2018, seu registro de candidatura à Presidência foi indeferido pelo Tribunal Superior Eleitoral com fundamento na Lei da Ficha Limpa. Independentemente da controvérsia sobre quais teriam sido os efeitos eleitorais de sua participação, o dado relevante para nosso argumento é que as consequências políticas e pessoais da condenação se produziram antes que questões fundamentais relativas à competência do juízo e à imparcialidade do magistrado fossem definitivamente examinadas pelas instâncias superiores.
Também é necessário distinguir, nesse caso, aquilo que foi demonstrado daquilo que resultou de inferências. A existência de um amplo esquema de corrupção envolvendo a Petrobras e grandes empreiteiras estava apoiada em um conjunto expressivo de provas. Da mesma maneira, havia elementos demonstrando relações de Lula e Marisa Letícia com o empreendimento do Guarujá, visitas ao apartamento e reformas realizadas pela OAS. Outra proposição, entretanto, era juridicamente decisiva: demonstrar que Lula sabia que o tríplex e as reformas constituíam vantagem indevida decorrente da corrupção e que conscientemente os aceitara nessa condição. Não havia escritura ou registro do imóvel em seu nome, transferência bancária da OAS para Lula ou documento no qual ele reconhecesse receber o apartamento como contrapartida ilícita. A acusação construiu essa relação principalmente por meio de um conjunto de indícios e depoimentos, entre os quais assumiu particular importância o de Léo Pinheiro. Isso não significa que provas indiretas sejam juridicamente inválidas, mas significa que a passagem entre os fatos demonstrados e a responsabilidade criminal individual dependia de uma cadeia de inferências que precisava ser submetida ao contraditório e avaliada por um juiz imparcial.
Essa distinção é especialmente importante porque, poucos dias antes da apresentação pública da denúncia de 2016, mensagens posteriormente reveladas pela Vaza Jato mostraram que o próprio Deltan Dallagnol manifestava internamente dúvidas sobre a ligação entre a Petrobras e o enriquecimento atribuído a Lula e sobre aspectos da “história do apartamento”. Essas dúvidas não demonstram que os procuradores soubessem que a acusação era falsa. Revelam, contudo, algo epistemologicamente relevante: a segurança comunicada ao público não reproduzia integralmente as incertezas que ainda existiam no processo de construção da hipótese acusatória. A distância entre a dúvida interna e a certeza pública constitui precisamente um dos problemas que justificam compreender a Lava Jato como sistema de política cognitiva.
A revisão institucional ocorreu somente anos depois. Em 2021, o STF confirmou a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar as ações relacionadas ao tríplex, ao sítio de Atibaia e ao Instituto Lula, anulando as decisões correspondentes. Separadamente, a Segunda Turma declarou Sergio Moro suspeito para julgar Lula no processo do tríplex, entendimento posteriormente mantido pelo Plenário por sete votos a quatro. Essas decisões não constituíram um novo julgamento de mérito destinado a declarar falsos todos os elementos apresentados pela acusação. Suas consequências jurídicas, entretanto, são inequívocas: as condenações de Curitiba foram anuladas e a mais alta corte do país concluiu que o magistrado responsável pela sentença do tríplex não preservara a imparcialidade necessária para julgar aquele processo. A temporalidade é decisiva: quando essas correções ocorreram, Lula já havia sido preso, impedido de concorrer às eleições de 2018 e apresentado durante anos a uma parcela considerável da sociedade como símbolo central do sistema que a Lava Jato afirmava combater. O dano reputacional já estava selado, assim como uma derrota na eleição presidencial já havia sido garantida.
O caso de Cancellier apresenta circunstâncias muito diferentes, mas permite observar problema semelhante em escala institucional e humana distinta. Em 14 de setembro de 2017, a Polícia Federal deflagrou a Operação Ouvidos Moucos para investigar supostas irregularidades envolvendo recursos destinados ao ensino a distância na UFSC. A operação mobilizou 115 policiais federais. Cancellier foi preso temporariamente, afastado da universidade e, depois de colocado em liberdade, permaneceu proibido de frequentar o campus. A repercussão foi imediata e nacional.
É essencial distinguir as suspeitas gerais relacionadas à aplicação dos recursos da imputação dirigida pessoalmente ao reitor. Cancellier não foi preso porque estivesse demonstrado que havia se apropriado dos valores investigados. A prisão estava relacionada principalmente à hipótese de que teria interferido numa investigação administrativa realizada no âmbito da universidade. Entretanto, a dimensão comunicacional da operação dificultava a preservação dessas diferenças. A mobilização de mais de uma centena de policiais, as prisões e a referência pública a aproximadamente R$ 80 milhões transmitiam uma imagem de criminalidade de enorme dimensão. Posteriormente se esclareceu que os R$ 80 milhões correspondiam ao total de recursos destinados ao programa entre 2008 e 2016, e não ao montante comprovadamente desviado. A própria Polícia Federal reconheceu posteriormente o erro relacionado à divulgação dessa cifra. Aqui aparece novamente a distância entre aquilo que a operação comunicava socialmente e aquilo que havia sido efetivamente demonstrado.
Pouco mais de duas semanas depois da prisão, em 2 de outubro de 2017, Cancellier suicidou-se. Um fenômeno complexo como o suicídio não pode ser explicado por uma causa única. Seria, entretanto, igualmente inadequado separar artificialmente sua morte da experiência de prisão, afastamento e proibição de retornar à universidade. O próprio reitor deixou uma indicação inequívoca de como vivenciava esses acontecimentos ao escrever: “A minha morte foi decretada quando fui banido da universidade!!!”. A frase não autoriza uma explicação monocausal de seu suicídio, mas demonstra que o afastamento da instituição à qual sua trajetória estava profundamente vinculada integrava o contexto de sofrimento experimentado por ele.
Os acontecimentos posteriores aumentaram a gravidade das dúvidas sobre a proporcionalidade das medidas adotadas. O relatório final da Polícia Federal continuou atribuindo participação a Cancellier, afirmando que ele somente não seria indiciado em razão de sua morte. Entretanto, análises detalhadas das 817 páginas do documento chamaram atenção para a distância entre a contundência dessas conclusões e os elementos apresentados para sustentá-las. Não foi demonstrado que o reitor tivesse recebido ou se beneficiado financeiramente dos recursos supostamente desviados. Em 2023, o Tribunal de Contas da União julgou improcedentes denúncias examinadas em processo relacionado às irregularidades investigadas e determinou seu arquivamento; segundo manifestação da UFSC sobre o Acórdão nº 6.540/2023, não permaneceu no TCU qualquer pendência envolvendo Cancellier. Isso não equivale a uma absolvição penal, que sua morte tornou impossível, mas tampouco permite tratar retrospectivamente as imputações dirigidas ao reitor como fatos comprovados.
É justamente nesse ponto que a comparação entre Lula e Cancellier se torna epistemologicamente fecunda. Nos dois casos, a intensidade da intervenção estatal possuía enorme capacidade de produzir significados sociais. A condução coercitiva de um ex-presidente, a divulgação de suas conversas telefônicas, a apresentação de um PowerPoint que o colocava no centro de uma estrutura criminosa e posteriormente sua prisão constituíam acontecimentos capazes de produzir uma percepção pública da culpa antes do encerramento dos mecanismos institucionais de revisão. Da mesma forma, a prisão de um reitor numa operação que mobilizava 115 policiais e era publicamente associada a R$ 80 milhões produzia uma mensagem social muito mais contundente do que a natureza ainda provisória das hipóteses investigativas permitia sustentar.
Os desfechos foram diferentes. Lula pôde posteriormente experimentar uma revisão institucional de grande alcance: suas condenações de Curitiba foram anuladas e o STF reconheceu a suspeição de Moro no processo do tríplex. Cancellier morreu quando os acontecimentos iniciados pela operação ainda estavam em pleno desenvolvimento. Quando as fragilidades de aspectos importantes da construção acusatória se tornaram mais claras, uma das consequências humanas daquele processo já era irreversível. A diferença não diminui a comparabilidade; ao contrário, permite perceber graus diferentes de um mesmo problema.
A questão central é a desigualdade entre duas temporalidades. O acontecimento policial e judicial produz seus efeitos imediatamente. Prisões, conduções coercitivas, buscas, entrevistas coletivas e imagens transmitidas pelos telejornais podem modificar a reputação de uma pessoa em poucas horas. A produção jurídica de conhecimento, ao contrário, é necessariamente lenta porque precisa admitir a possibilidade de erro: exige contraditório, defesa, avaliação das provas, recursos e revisão das decisões. Uma sociedade democrática necessita dessa lentidão justamente porque nenhuma instituição deveria possuir o poder de converter suas próprias convicções em verdade definitiva.
Essa assimetria temporal torna-se ainda mais problemática porque a correção posterior dificilmente alcança a mesma intensidade comunicacional da acusação inicial. A anulação de uma condenação anos depois não reproduz automaticamente o impacto de uma prisão televisionada; o reconhecimento da suspeição de um juiz não desfaz todas as representações formadas durante anos; a constatação posterior de que uma cifra divulgada numa operação não correspondia ao valor efetivamente desviado não recolhe da memória pública a imagem originalmente produzida. O direito dispõe de mecanismos destinados a revisar suas decisões, mas a memória social não possui um tribunal de recursos capaz de reconstruir com a mesma intensidade aquilo que já foi incorporado à percepção coletiva.
Lula e Cancellier permitem, portanto, compreender por que a política cognitiva não pode ser tratada como simples problema de comunicação institucional. Quando uma organização investida de autoridade jurídica comunica suas hipóteses, essa comunicação participa da realidade que pretende apenas descrever. A força simbólica da Polícia Federal, do Ministério Público e do Judiciário faz com que a intensidade de suas ações possa ser percebida como indicador da qualidade das provas: se houve uma grande operação, se alguém foi preso, se um juiz autorizou a medida ou se um procurador apresentou publicamente determinada pessoa como centro de um esquema, parece intuitivamente plausível concluir que a instituição dispõe de evidências proporcionais à gravidade da intervenção. Os casos examinados mostram por que essa inferência pode ser equivocada.
Uma democracia necessita de instituições suficientemente fortes para investigar ex-presidentes, reitores, empresários ou qualquer outra pessoa quando existam fundamentos para isso. Mas justamente porque essas instituições possuem o poder extraordinário de prender, afastar, acusar e transformar indivíduos em personagens públicos de uma narrativa criminal, sua força precisa ser acompanhada por autolimitação e reflexividade igualmente poderosas. A hipótese investigativa, por mais convincente que pareça à comunidade que a produziu, não pode adquirir socialmente o estatuto de sentença antes que seja submetida aos mecanismos destinados a testar sua validade. Quando a intensidade da intervenção estatal começa a funcionar como substituto cognitivo da qualidade da prova, a política cognitiva deixa de apenas acompanhar a investigação e passa a antecipar o julgamento.
7. Imparcialidade, reflexividade e controle do erro
A separação entre investigação, acusação, defesa e julgamento não constitui apenas uma formalidade jurídica. Ela representa também uma tecnologia institucional destinada a lidar com a falibilidade humana. Investigadores podem acreditar sinceramente numa hipótese e estar errados. Procuradores podem construir interpretações coerentes a partir de elementos reais e, ainda assim, estabelecer equivocadamente algumas relações causais. Advogados de defesa também podem formular interpretações incorretas. É precisamente porque nenhum desses atores possui acesso privilegiado à verdade que o processo estabelece posições distintas e distribui institucionalmente o poder.
A imparcialidade judicial adquire, desse ponto de vista, uma função epistemológica. O juiz não existe apenas para escolher entre duas narrativas já concluídas; deve preservar institucionalmente a possibilidade de que a hipótese acusatória esteja errada. Se ele se aproxima demasiadamente da comunidade que construiu essa hipótese, o sistema perde uma de suas principais instâncias de controle do erro.
A declaração da suspeição de Moro pelo STF possui por isso significado que ultrapassa a biografia do ex-juiz. A questão não consiste em saber se todas as suas decisões eram necessariamente erradas, mas em reconhecer que a legitimidade da produção judicial da verdade depende da independência de quem julga. O STF considerou que essa condição foi comprometida no processo do tríplex.
A mesma preocupação pode ser estendida às organizações. Guerreiro Ramos permite perguntar de que maneira uma organização constrói as categorias mediante as quais interpreta seu ambiente. Bachelard pergunta quando o conhecimento anteriormente adquirido se transforma em obstáculo à produção de novo conhecimento. Popper pergunta que acontecimentos seriam capazes de levar ao abandono de uma hipótese. Morin acrescenta a necessidade de reflexividade: o observador precisa ser incluído na observação, porque aquele que conhece participa das condições de produção do próprio conhecimento.
Esse conjunto de contribuições permite compreender a Lava Jato para além da alternativa entre heroísmo e conspiração. Uma organização pode produzir descobertas verdadeiras, desenvolver métodos eficientes, cometer erros, ultrapassar limites institucionais e simultaneamente tornar-se incapaz de perceber alguns desses problemas. A possibilidade de combinar essas dimensões contraditórias é precisamente aquilo que uma perspectiva complexa precisa preservar.
Considerações finais
A Lava Jato tornou-se muito mais que uma investigação criminal porque reuniu condições institucionais e comunicacionais extraordinárias. A descoberta de esquemas reais de corrupção conferiu legitimidade a seus integrantes. A sucessão de operações ampliou sua presença pública. A televisão e a imprensa transformaram investigadores, procuradores e magistrados em personagens reconhecidos nacionalmente. O cinema e as séries incorporaram esses personagens à indústria cultural. A aprovação social da operação reforçou a autoridade de seus protagonistas, enquanto essa autoridade aumentava a capacidade das operações seguintes de ocupar novamente o centro da agenda pública. Não se tratava de uma sequência mecânica, mas de um processo recursivo no qual instituições dotadas de objetivos diferentes acabaram participando da produção de uma representação social relativamente coerente da corrupção e de seus adversários.
É nesse sentido que se pode falar em política cognitiva. A Lava Jato não dizia apenas à sociedade que determinados crimes estavam sendo investigados. Por meio de suas categorias, entrevistas, operações e representações públicas, contribuía também para estabelecer uma maneira de compreender a realidade política. O problema democrático começa quando a força social dessa representação ultrapassa a qualidade do conhecimento efetivamente estabilizado nos processos.
O PowerPoint constitui um exemplo particularmente expressivo. Sua força não decorria de apresentar uma nova prova, mas de organizar visualmente acontecimentos diferentes numa narrativa causal abrangente. A posterior decisão do STJ reconhecendo abuso na apresentação pública de Dallagnol confirma que a distância entre denunciar judicialmente e atribuir publicamente culpa possui relevância jurídica, além de comunicacional.
A indústria cultural ampliou essa política cognitiva ao transformar a investigação em narrativa. A posterior autocrítica de José Padilha é significativa justamente porque demonstra que representações culturais aparentemente consolidadas podem ser alteradas quando surgem informações sobre as condições de produção daquilo que anteriormente era apresentado como realidade.
A Vaza Jato produziu efeito semelhante. Sua contribuição histórica não precisa ser reduzida à pretensão de provar que tudo o que a Lava Jato realizou era falso. Sua importância epistemológica está em ter deslocado o olhar. Os investigadores, que anteriormente apareciam sobretudo como produtores de conhecimento sobre os outros, tornaram-se também objetos de conhecimento. As relações internas, as dúvidas, as estratégias e as comunicações passaram a integrar o campo de observação.
O caso Cancellier demonstra por que essa discussão não pode ficar restrita à polarização em torno de Lula. A utilização intensa do poder coercitivo do Estado produz efeitos humanos e reputacionais que podem ser irreversíveis, enquanto a verificação institucional das hipóteses exige tempo. A distância entre esses dois tempos constitui talvez uma das questões menos discutidas da experiência brasileira recente.
Por isso, a alternativa democrática não pode ser formulada como escolha entre combate à corrupção e garantias individuais. Essa oposição é intelectualmente falsa e institucionalmente perigosa. Uma democracia necessita de Polícia Federal, Ministério Público e Judiciário suficientemente fortes para investigar pessoas poderosas. Mas justamente porque essas instituições possuem capacidade excepcional de prender, acusar, expor e afetar reputações, precisam estar submetidas a mecanismos igualmente fortes de contraditório, imparcialidade, proporcionalidade, controle e reflexividade.
A questão epistemológica desemboca, portanto, numa questão democrática. O poder de produzir conhecimento sobre os outros precisa ser acompanhado da capacidade de examinar criticamente as próprias categorias, hipóteses e procedimentos. Uma organização que não admite a possibilidade do próprio erro deixa de investigar apenas a realidade e começa a protegê-la de interpretações capazes de contradizer suas convicções.
Talvez seja essa uma das lições mais importantes deixadas pela Lava Jato: quanto maior o poder institucional de produzir verdades socialmente reconhecidas, maior deve ser a capacidade de submeter essas verdades à dúvida, ao contraditório e à revisão.
Referências
(1) GUERREIRO RAMOS, Alberto. A nova ciência das organizações: uma reconceituação da riqueza das nações. Florianópolis: Enunciado Publicações, 2022.
(2) MORIN, Edgar. O método 3: o conhecimento do conhecimento. 5. ed. Porto Alegre: Sulina, 2015.
(3) BACHELARD, Gaston. A formação do espírito científico: contribuição para uma psicanálise do conhecimento. Rio de Janeiro: Contraponto, 1996.
(4) POPPER, Karl R. A lógica da pesquisa científica. 2. ed. São Paulo: Cultrix, 2013.
(5) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC 164.493/PR. Decisões da Segunda Turma e do Plenário relativas à suspeição de Sergio Moro no processo do tríplex. Brasília, 2021.
(6) BOURDIEU, Pierre. Sobre a televisão: seguido de A influência do jornalismo e Os Jogos Olímpicos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1997.
(7) ADORNO, Theodor W.; HORKHEIMER, Max. Dialética do esclarecimento: fragmentos filosóficos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1985.
(8) DEBORD, Guy. A sociedade do espetáculo. Rio de Janeiro: Contraponto, 1997.
(9) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.842.613/SP. Julgamento relativo à entrevista coletiva e à apresentação em PowerPoint realizada por Deltan Dallagnol. Brasília, 2022.
(10) DUARTE, Letícia; THE INTERCEPT BRASIL. Vaza Jato: os bastidores das reportagens que sacudiram o Brasil. Rio de Janeiro: Mórula Editorial, 2020.
(11) KERCHE, Fábio; FERES JÚNIOR, João (orgs.). Operação Lava Jato e a democracia brasileira. São Paulo: Contracorrente, 2018.
(12) RODRIGUES, Fabiana Alves. Lava Jato: aprendizado institucional e ação estratégica na Justiça. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2020.
(13) SEGURADO, Rosemary. A corrupção entre o espetáculo e a transparência das investigações: análise da atuação da Polícia Federal no âmbito da Operação Lava Jato. Líbero, ano XX, n. 40, ago./dez. 2017.
(14) PRONER, Carol; CITTADINO, Gisele; RICOBOM, Gisele; DORNELLES, João Ricardo (orgs.). Comentários a uma sentença anunciada: o processo Lula. Bauru: Canal 6, 2017.
(15) PRONER, Carol et al. (orgs.). Comentários a um acórdão: o processo Lula no TRF4. São Paulo: Outras Expressões, 2018.
(16) STRECK, Lenio Luiz; CARVALHO, Marco Aurélio de (orgs.). O Livro das Suspeições: o que fazer quando sabemos que sabemos que Moro era parcial e suspeito? Rio de Janeiro: Telha, 2020.
(17) KERCHE, Fábio; MARONA, Marjorie. A política no banco dos réus: a Operação Lava Jato e a erosão da democracia no Brasil. Belo Horizonte: Autêntica, 2022.
(18) UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. Operação Ouvidos Moucos: manifestação da UFSC em relação à decisão do TCU. Florianópolis, 2023.
(19) PADILHA, José. Entrevista sobre O Mecanismo, Sergio Moro e as revelações da Vaza Jato. BBC News Brasil, 2019.
(20) PADILHA, José. Entrevistas sobre a revisão de sua interpretação da Lava Jato e de Sergio Moro. Veja e Folha de S.Paulo, 2022.
(21) NASSIF, Luis. A conspiração Lava Jato: o jogo político que comprometeu o futuro do país. São Paulo: Contracorrente, 2024.
P.S.: Usei a IA GPT 5.6 Sol na busca e organização das informações, e na elaboração da ilustração para o texto, que foi concebido, editado e revisado por mim.



Comentários