Reformar o STF para fortalecer a Justiça e a democracia
Objetivo
Examinar as condições epistemológicas, éticas e institucionais de uma autorreforma democrática do Supremo Tribunal Federal e do Poder Judiciário brasileiro, articulando as contribuições de Fritjof Capra, Ugo Mattei, Edgar Morin e Alberto Guerreiro Ramos. Dar continuidade à reflexão publicada em maio sobre os ataques à democracia, discutindo como o enfrentamento dos problemas internos da Justiça pode fortalecer sua legitimidade e sua resistência à captura autoritária.
Resumo
A defesa democrática do Judiciário exige enfrentar as ameaças externas e os problemas internos que comprometem sua legitimidade. Em continuidade ao artigo “Ataques à democracia por dentro: STF, anistia a golpistas e o caso Banco Master”, de 8 de maio, este ensaio aprofunda as condições de transformação da própria instituição. Capra e Mattei permitem investigar a tradição mecanicista e atomista do Direito e sua responsabilidade por uma percepção fragmentada das relações sociais e ecológicas. Morin contribui para compreender a autonomia institucional em suas dependências e possibilidades de aprendizagem. Guerreiro Ramos fundamenta o exame substantivo dos fins da Justiça. O caso Banco Master, a proposta de código de ética e as ameaças contra ministros são discutidos como situações que exigem respostas articuladas. Sustenta-se que a autorreforma precisa combinar apuração responsável, prevenção de conflitos de interesse, fiscalização pública e proteção da liberdade de julgar, preservando as garantias constitucionais.

Introdução
No artigo “Ataques à democracia por dentro: STF, anistia a golpistas e o caso Banco Master”, de 8 de maio de 2026, examinei estratégias de erosão democrática que utilizam mecanismos institucionais para constranger órgãos de controle, favorecer a impunidade e ampliar a influência de interesses privados sobre o Estado. O STF aparecia como instituição de resistência, submetida a pressões destinadas a enfraquecer sua autoridade e sua capacidade de responsabilização (1).
A reflexão desenvolvida agora acrescenta uma questão: como o próprio Judiciário pode enfrentar práticas e relações que comprometem sua legitimidade? A defesa de sua independência exige atenção às condições internas de exercício do poder. Vulnerabilidades institucionais podem ser exploradas por projetos autoritários, mas essa exploração não torna os problemas fictícios nem dispensa sua apuração. Enfrentá-los com critérios públicos pode fortalecer a Justiça e reduzir as possibilidades de sua captura.
Essa tarefa exige compreender a relação entre os modos de conhecer do Direito, as práticas organizacionais e a responsabilidade ética. A revolução ecojurídica, de Capra e Mattei, e Sociologia, de Morin, permitem desenvolver essa reflexão. Em diálogo com a razão substantiva de Guerreiro Ramos, oferecem fundamentos para uma transformação que preserve garantias e amplie a capacidade de compreender conflitos humanos, sociais e ecológicos (2; 3; 4).
1. A crise judicial e os modos de perceber a realidade
Capra e Mattei sustentam que a ciência e a teoria do Direito participaram da consolidação da visão mecanicista do mundo. Na reconstrução histórica dos autores, a modernidade jurídica se organiza em torno da propriedade e da soberania estatal, enquanto a sociedade tende a ser concebida como agregado de indivíduos separados. Essa orientação favorece a representação do Direito como uma estrutura objetiva, aparentemente independente dos sujeitos que a interpretam e das relações que condicionam sua atuação (2).
A responsabilidade histórica do campo jurídico precisa, portanto, ser examinada também em sua dimensão epistemológica. O Direito oferece categorias mediante as quais conflitos são reconhecidos, sujeitos são identificados e responsabilidades são delimitadas. Essas categorias tornam determinados aspectos visíveis e podem deixar outros na periferia da análise. Uma realidade atravessada por relações de poder pode ser percebida como uma sequência de atos isolados; uma comunidade pode aparecer como reunião de proprietários; um ecossistema pode ser reduzido a recursos disponíveis.
A análise de atos específicos continua indispensável. O problema surge quando sua delimitação impede compreender as relações que lhes conferem significado. A concentração econômica, por exemplo, pode produzir influências mediante contratos, vínculos profissionais, patrocínios e oportunidades socialmente valorizadas. Cada relação exige exame próprio, mas sua compreensão também depende da configuração coletiva que formam. A fragmentação pode dificultar o reconhecimento de dependências que nenhum episódio isolado revela suficientemente.
Essa perspectiva oferece perguntas para investigar a captura institucional; não demonstra que ela ocorreu em determinado caso. Sua contribuição consiste em ampliar o campo de atenção. Uma investigação rigorosa precisa identificar fatos e responsabilidades individuais, ao mesmo tempo que examina as redes e condições organizacionais nas quais esses fatos se inscrevem.
A crítica à tradição redutora e disjuntora do Direito ganha força quando alcança esse ponto. A pretensão de objetividade pode ocultar escolhas sobre o que merece ser conhecido. A reflexão epistemológica exige tornar essas escolhas examináveis, reconhecendo que a imparcialidade depende de procedimentos, controles e consciência dos próprios pressupostos.
2. Morin: autonomia institucional e abertura à sociedade
Em Sociologia, Morin aborda a sociedade como sistema auto-eco-organizador. A autonomia se constitui mediante relações de dependência, intercâmbio e organização. Aplicada ao Judiciário, essa perspectiva permite compreender que sua independência possui condições sociais e institucionais: formação profissional, recursos, confiança pública, relações com outros órgãos e proteção contra pressões indevidas (3).
A autonomia judicial precisa, assim, ser distinguida do isolamento. Uma instituição pode preservar competências próprias e, simultaneamente, reconhecer que necessita de fiscalização pública, conhecimentos produzidos fora de seus quadros e informações provenientes de outros órgãos. A abertura responsável amplia sua capacidade de perceber problemas que as rotinas internas tornam difíceis de reconhecer.
A autorreforma democrática pode nascer de iniciativas de magistrados comprometidos com a integridade institucional. Entretanto, sua efetividade depende de relações com a sociedade e com as instituições constitucionalmente responsáveis pela investigação, fiscalização e responsabilização. O prefixo “auto” não autoriza a organização a definir sozinha os critérios pelos quais será considerada reformada.
Morin também permite compreender os conflitos como processos de resultado incerto. Críticas podem favorecer aprendizagem e reorganização, mas podem igualmente ser incorporadas a dinâmicas de desintegração. O sentido democrático de uma transformação depende dos meios utilizados, dos direitos preservados e da distribuição de poder que ela produz (3).
Uma instituição capaz de aprender precisa admitir a possibilidade de erro e desenvolver procedimentos para corrigi-lo. Isso envolve revisar práticas, acolher informações pertinentes e oferecer respostas justificáveis. A confiança pública pode crescer quando a sociedade reconhece essa capacidade de correção, inclusive diante de situações que atingem os próprios integrantes da organização.
3. Razão substantiva: os fins da Justiça e a responsabilidade ética
Guerreiro Ramos oferece um fundamento adicional para examinar a relação entre competência técnica e responsabilidade institucional. Sua concepção de razão substantiva permite interrogar os fins das organizações e os valores que orientam sua atuação. Esse diálogo com Capra, Mattei e Morin constitui uma aproximação interpretativa desenvolvida neste ensaio (4).
No Judiciário, o domínio das normas, dos procedimentos e das técnicas de argumentação é indispensável. A reflexão substantiva exige também perguntar que relações sociais essas práticas sustentam, como distribuem proteção e quais consequências produzem sobre a dignidade humana. A eficiência de uma organização não assegura, por si só, a qualidade ética de seus fins.
Essa distinção ajuda a compreender a diferença entre administrar uma crise de imagem e enfrentar uma crise de legitimidade. A comunicação pode esclarecer decisões e combater informações falsas. Entretanto, quando existem problemas de conduta, conflitos de interesse ou desigualdade de tratamento, a recuperação da confiança depende de providências que incidam sobre esses problemas.
A responsabilidade ética possui, portanto, uma dimensão organizacional. Incentivos, hábitos e hierarquias podem favorecer a reflexão ou subordiná-la à preservação de posições internas. A insuficiência de consciência ética pode estar associada a práticas que tornam o interesse da organização ou de seus membros mais importante que os fins públicos que justificam sua existência.
A razão substantiva permite examinar essa inversão. O Judiciário existe para realizar justiça mediante garantias, e sua autoridade precisa permanecer vinculada a essa finalidade. A defesa da instituição adquire sentido democrático quando protege sua capacidade de cumprir tal compromisso e admite a responsabilização daqueles que o comprometem.
4. Banco Master: apuração, imparcialidade e aprendizagem institucional
O caso Banco Master oferece uma situação concreta para avaliar a capacidade de resposta do STF. Até 11 de outubro de 2026, as notícias consultadas informavam que Fachin se reuniria com o diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, em 13 de outubro, para tratar das referências a ministros encontradas nas investigações. Em ofício de 2 de outubro, o presidente do Tribunal defendeu o esclarecimento dos fatos sem exceção de pessoas, observadas as competências institucionais e o devido processo legal (5).
A iniciativa pode contribuir para organizar informações e delimitar situações individuais. Ser mencionado em registros não demonstra participação em irregularidades. A natureza de cada referência, sua autenticidade e seu contexto precisam ser examinados para verificar se existem elementos que justifiquem investigação ou outros encaminhamentos.
Esse cuidado deve acompanhar a disposição de apurar. A proteção das garantias não pode funcionar como justificativa para deixar suspeitas fundamentadas sem resposta. Da mesma forma, a gravidade do debate público não permite converter acusações em conclusões antecipadas. Critérios consistentes protegem a credibilidade da investigação e os direitos das pessoas envolvidas.
A presidência do STF pode exercer liderança para favorecer o encaminhamento dos elementos aos órgãos competentes e a apreciação fundamentada dos pedidos pertinentes. A possibilidade de autorreforma se concretiza quando a instituição demonstra capacidade de aplicar aos próprios integrantes padrões de responsabilidade compatíveis com aqueles exigidos dos demais cidadãos.
A apuração poderá esclarecer condutas específicas e revelar condições que exigem mudanças. Seu valor institucional depende também dessa aprendizagem: identificar procedimentos inadequados, prevenir conflitos e aperfeiçoar controles. O compromisso anunciado por Fachin representa uma oportunidade, cujo alcance deverá ser avaliado pelas ações e pelos resultados.
5. Código de ética: da declaração de princípios à mudança de práticas
Em 2 de fevereiro de 2026, Fachin anunciou Cármen Lúcia como relatora da proposta de código de ética do STF. A comunicação oficial apresentou como objetivos a prevenção de conflitos de interesse, a consolidação de normas de conduta e a ampliação da transparência e da confiança pública (6).
Essa iniciativa pode complementar a apuração de fatos específicos. Enquanto a investigação esclarece possíveis responsabilidades, o código estabelece parâmetros para prevenir situações que comprometam a imparcialidade ou sua percepção pública. Os dois processos precisam estar articulados, pois regras futuras não substituem o exame das condutas passadas.
A efetividade de um código depende da clareza dos deveres e das condições de seu cumprimento. Relações com agentes privados, benefícios, participação em eventos e vínculos pessoais ou familiares que possam produzir conflitos merecem discussão pública. É necessário definir procedimentos de declaração, avaliação e resposta, além de oferecer justificativas compreensíveis para as decisões tomadas.
O diálogo com a razão substantiva ajuda a reconhecer que a ética não se esgota em um documento. As normas precisam participar da formação, das rotinas e dos critérios pelos quais situações concretas são avaliadas. A transformação ocorre quando compromissos públicos passam a orientar práticas e produzem consequências institucionais.
Fachin e Cármen Lúcia constituem pontos de apoio possíveis pelas iniciativas assumidas. A esperança de autorreforma, contudo, precisa se traduzir em mecanismos duradouros, capazes de funcionar além das pessoas que os promovem. A legitimidade das mudanças dependerá de sua continuidade, de sua fiscalização e de sua aplicação coerente.
6. Ameaças e liberdade de julgar
A apuração de problemas internos precisa ocorrer juntamente com a proteção do Judiciário contra a intimidação. Em 9 de outubro de 2026, Flávio Dino divulgou trechos de um relatório de segurança do STF contendo milhares de mensagens com ameaças de agressão e assassinato contra ministros. No mesmo dia, Fachin encaminhou a questão à Polícia Federal para investigação (7; 8).
A ameaça procura condicionar decisões pelo medo. Seus efeitos atingem a segurança das pessoas e a possibilidade de os cidadãos recorrerem a uma jurisdição independente. Quando a discordância se converte em autorização para agredir, o conflito deixa de ser submetido à argumentação e passa a ser conduzido pela coerção.
Nesse processo, justiça e vingança são confundidas. A justiça democrática exige prova, contraditório, proporcionalidade e possibilidade de revisão. A vingança fixa um inimigo e transforma sua punição em satisfação do ódio. A fabricação de inimigos pode produzir uma dinâmica na qual desinformação, desumanização e violência se reforçam reciprocamente.
Em diálogo com Morin, essa dinâmica pode ser compreendida como simplificação que elimina contextos, contradições e humanidade. A interpretação não dispensa a identificação dos responsáveis pelas ameaças; amplia a reflexão sobre as condições sociais e comunicacionais que favorecem sua circulação.
Cobrar responsabilidade dos magistrados e proteger sua liberdade de julgar pertencem ao mesmo compromisso democrático. Nenhuma autoridade deve estar acima da apuração, e nenhuma pessoa deve ser submetida à violência. A coerência desses critérios impede que a defesa institucional se converta em tolerância aos abusos ou que a crítica seja utilizada para legitimar a intimidação.
7. Autorreforma democrática e limites do poder
O artigo de maio examinou mecanismos pelos quais a legalidade pode ser instrumentalizada para corroer a democracia. Essa advertência permanece como referência para avaliar propostas de transformação do Judiciário (1).
Uma reforma precisa ser examinada por seus efeitos sobre direitos, independência e responsabilização. A mudança fortalece os controles sobre o poder ou concentra autoridade? Amplia o acesso à Justiça ou reduz possibilidades de contestação? Preserva garantias inclusive para os adversários de quem a propõe? A resposta depende do conteúdo e dos mecanismos concretos, e não da promessa abstrata de renovação.
A crítica democrática ao STF pode exigir mudanças profundas em práticas, formação e relações institucionais. Seu compromisso constitucional não implica aceitar como suficientes as condições existentes. Implica orientar a transformação pela ampliação da justiça e pela proteção contra o arbítrio.
Também exige reconhecer os limites da autorreforma. Iniciativas internas podem ser decisivas, mas precisam conviver com fiscalização pública e atuação dos órgãos competentes. A organização deve oferecer condições para que seus compromissos sejam avaliados externamente, com informações confiáveis e critérios claros.
A articulação entre Capra, Mattei, Morin e Guerreiro Ramos permite compreender essa tarefa como transformação simultânea da percepção, da organização e dos fins. Rever categorias jurídicas, reconhecer dependências e fortalecer a responsabilidade ética são processos que podem ampliar a capacidade institucional de realizar os compromissos democráticos.
Considerações finais
A reflexão de maio identificou estratégias de erosão democrática dirigidas contra instituições de controle. O presente ensaio aprofunda uma condição de sua resistência: a capacidade de reconhecer e enfrentar problemas internos mediante procedimentos confiáveis, reflexão ética e aprendizagem institucional.
Capra e Mattei mostram como a fragmentação pode se incorporar à percepção jurídica. Morin permite compreender as relações pelas quais instituições se reproduzem e se transformam. Guerreiro Ramos oferece fundamentos para examinar os fins substantivos da Justiça e impedir que a preservação organizacional se sobreponha ao interesse público.
O caso Banco Master e a proposta de código de ética constituem oportunidades concretas para avaliar essa capacidade. As ameaças contra ministros, por sua vez, tornam urgente a proteção da liberdade de julgar. A autorreforma democrática precisa responder a essas exigências conjuntamente, preservando garantias e estabelecendo padrões efetivos de responsabilidade.
Reformar o STF para fortalecer a Justiça e a democracia significa ampliar sua capacidade de compreender, investigar, aprender e controlar o exercício do próprio poder. A legitimidade dessa transformação dependerá de práticas verificáveis, abertura à fiscalização e compromisso com os direitos que justificam a existência da instituição.
Referências
(1) BOEIRA, Sérgio Luís. Ataques à democracia por dentro: STF, anistia a golpistas e o caso Banco Master. Blog Sérgio Luís Boeira, 8 maio 2026. Disponível em: artigo no blog. Acesso em: 11 out. 2026.
(2) CAPRA, Fritjof; MATTEI, Ugo. A revolução ecojurídica: o direito sistêmico em sintonia com a natureza e a comunidade. Tradução de Jeferson Luiz Camargo. São Paulo: Cultrix, 2018.
(3) MORIN, Edgar. Sociologia. Tradução de Maria Gabriela de Bragança. Mem Martins: Publicações Europa-América, [s. d.]. Edição consultada em arquivo digital. Original francês publicado em 1984.
(4) GUERREIRO RAMOS, Alberto. A nova ciência das organizações: uma reconceituação da riqueza das nações. Florianópolis: Enunciado Publicações, 2022.
(5) AGÊNCIA BRASIL. Fachin terá reunião com PF sobre citações a ministros no caso Master. Brasília, 2 out. 2026. Disponível em: Agência Brasil. Acesso em: 11 out. 2026.
(6) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Presidente do STF abre Ano Judiciário e anuncia código de ética como prioridade da sua gestão. Brasília, 2 fev. 2026. Disponível em: STF. Acesso em: 11 out. 2026.
(7) PONTES, Felipe. Dino expõe relatório com ameaça de assassinato contra ministros do STF. Agência Brasil, 9 out. 2026. Disponível em: Agência Brasil. Acesso em: 11 out. 2026.
(8) RICHTER, André. Edson Fachin manda PF investigar ameaças contra Flávio Dino. Agência Brasil, 9 out. 2026. Disponível em: Agência Brasil. Acesso em: 11 out. 2026.
Texto elaborado com informações disponíveis até 11 de outubro de 2026.
P.S.: Usei a IA GPT 6.1 Sol na busca e organização das informações, e na elaboração de ilustração para o texto, que foi concebido, editado e revisado por mim.



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