Desinformação em saúde e os limites do Código do Consumidor frente à economia da atenção
Objetivo
Discutir criticamente por que o Código de Defesa do Consumidor de 1990, o Marco Civil da Internet de 2014 e os projetos de lei atualmente em tramitação no Congresso — PL 348/2025 (atualização pontual do CDC), PL 2338/2023 (Marco da Inteligência Artificial) e PL 2630/2020 (regulação das plataformas digitais) — são insuficientes para restituir dignidade e cidadania aos consumidores brasileiros diante da industrialização algorítmica da desinformação em saúde. Trata-se de propor um horizonte regulatório à altura do que a economia da atenção efetivamente produz.
Resumo
Falsos urologistas fabricados por inteligência artificial recomendando pomadas mentoladas contra “próstata inchada por microplástico”; anúncios seriais que se replicam em milhares de peças com o mesmo roteiro, o mesmo funil de conversão e o mesmo e-book vendido por WhatsApp; ligações telefônicas em cascata que chegam ao celular já sinalizadas como “suspeita de spam” e são rejeitadas a priori — mais de 90% das ligações entrantes, na experiência cotidiana de muitos usuários. O problema não é a existência do golpe, que todos já reconhecem; é a impotência sistêmica do arranjo regulatório brasileiro para enfrentá-lo. O Código de Defesa do Consumidor, escrito para uma economia de anunciantes identificáveis, suportes finitos e jurisdições nítidas, permanece plenamente aplicável no plano dos princípios (informação adequada, oferta que vincula, publicidade não enganosa) mas revela-se estruturalmente incapaz de operar na velocidade e na escala da algoritmização (1, 2, 3). O Marco Civil da Internet, que blindava as plataformas por meio do artigo 19, foi parcialmente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 26 de junho de 2025 — mudança relevante, mas ainda em fase inicial de operacionalização (4, 5). Os projetos de lei em tramitação são tímidos, desidratados ou tecnicamente inadequados para o desafio. O texto sustenta que a superação do quadro exige transição da lógica individualizante — punir o infrator caso a caso — para uma lógica sistêmica que responsabilize a infraestrutura publicitária, imponha auditoria prévia em setores sensíveis, opere multas proporcionais ao faturamento global, articule os órgãos hoje fragmentados (Anvisa, CFM, Senacon, Procon, MPF, ANPD, CADE, Anatel) e restitua ao consumidor a condição de cidadão portador de direitos, e não de dado explorado.

Introdução
Uma indignação legítima atravessa a experiência de qualquer consumidor brasileiro que use rotineiramente redes sociais e celular. No celular, mais de nove em cada dez ligações entrantes chegam com o aviso de “suspeita de spam”, registro do próprio sistema operacional; a maioria é rejeitada sem sequer ser atendida. Nas redes sociais, avatares gerados por inteligência artificial se apresentam como urologistas, cardiologistas, endocrinologistas, pesquisadores, biólogos, chás milenares e “verdades escondidas pela indústria farmacêutica” — vendendo pomadas, cápsulas, e-books e consultorias por WhatsApp. O padrão é industrial: mesma miniatura, mesmo roteiro, mesmo funil, mesmo produto, muitas vezes produzido em fábricas transnacionais de desinformação. O consumidor, entregue a esse mercado ilícito, vê-se despido de dignidade e de cidadania — reduzido a um dado exposto, um “público-alvo” de fraude.
O diagnóstico é conhecido e reiteradamente denunciado por órgãos como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) (6, 7, 8, 9). Este ensaio, contudo, não pretende repetir a denúncia — todos sabem que os golpes existem e que a fiscalização é insuficiente. O propósito é diferente: submeter à crítica os principais projetos de lei em curso, sopesar seus limites, e formular propostas capazes de devolver alguma dignidade e cidadania aos consumidores.
O texto se organiza em cinco seções. A primeira caracteriza a industrialização da desinformação em saúde e os limites do CDC frente à economia da atenção. A segunda examina a decisão do STF de junho de 2025 sobre o artigo 19 do Marco Civil da Internet — passo importante, mas insuficiente. A terceira analisa criticamente os três principais projetos de lei em tramitação: PL 348/2025, PL 2338/2023 (Marco da IA) e PL 2630/2020 (Fake News). A quarta discute o modelo europeu do Digital Services Act como referência comparativa, sem idealização. A quinta apresenta propostas concretas para uma reforma sistêmica do consumo digital no Brasil.
Industrialização algorítmica da desinformação e os limites do CDC
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) é uma das mais avançadas legislações consumeristas do mundo — princípios do artigo 6º sobre informação adequada e proteção contra publicidade enganosa e abusiva, oferta que vincula (art. 30), obrigação de identificação da publicidade (art. 36), definição típica da publicidade enganosa e abusiva (art. 37), responsabilidade solidária de toda a cadeia (art. 25) formam arcabouço sólido (1). A Senacon reiterou, em julho de 2025, que a publicidade nas redes sociais deve ser “claramente identificada” com marcadores como #publi, #parceriapaga ou #publicidade, sob pena de configurar publicidade enganosa por omissão (2). O Procon-SP mantém edições atualizadas do Código, incluindo a compilação de decretos regulamentares até 2025 (3).
O problema não é normativo em sentido estrito — os princípios continuam válidos —, é estrutural, sociotécnico e político. O CDC foi concebido para uma economia em que o anunciante era identificável (empresa com CNPJ, endereço, mídia com editor responsável), o suporte era finito (páginas de jornal, minutos de televisão, ondas de rádio, cartazes em vias públicas) e a jurisdição era territorialmente definida. Hoje, o anunciante é frequentemente uma LLC constituída em Delaware, um laranja em Kiev, uma agência em Manila, uma “startup” em Barcelona ou em Florianópolis; o suporte é infinito, com milhões de peças publicitárias veiculadas diariamente, distribuídas por algoritmos que decidem quem vê o quê; e a jurisdição se dilui no domicílio digital das plataformas.
A Anvisa reconheceu oficialmente, em julho de 2026, o padrão industrial dos golpes: “famosos e médicos falsos criados por IA para vender remédios e suplementos nas redes sociais” (6, 7). Alerta importante da agência revela, porém, o vazio regulatório específico: “obras audiovisuais não são reguladas pela Anvisa. No entanto, em casos de venda casada — quando o livro é vendido junto de produto — pode haver enquadramento” (7). O falso urologista que apenas “recomenda” uma pomada em vídeo, sem venda direta, movimenta-se numa zona cinzenta jurídica que a legislação atual não alcança.
O CFM, por sua vez, endureceu em 2023 a Resolução nº 2.336, em vigor desde março de 2024, proibindo autopromoção sensacionalista, exigindo identificação com CRM e Registro de Qualificação de Especialista (RQE), vedando “antes e depois”, promessas de resultado e uso de pacientes para depoimento (10). A falha estrutural, contudo, é jurisdicional: o CFM só regula médicos com registro no Conselho. Um “palestrante”, “biólogo”, “cientista natural” ou avatar de IA que se apresenta como médico está fora do alcance do CFM — configuraria exercício ilegal da medicina (art. 282 do Código Penal, pena de seis meses a dois anos de detenção), matéria de polícia e Ministério Público, que estão sobrecarregados de outras demandas.
O STF, o artigo 19 do Marco Civil e o que ainda não muda
O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), art. 19, exigia ordem judicial específica de retirada para que uma plataforma pudesse ser responsabilizada civilmente por conteúdo de terceiros. Foi durante uma década a principal blindagem jurídica das big techs no Brasil. Em 26 de junho de 2025, por oito votos a três, o Supremo Tribunal Federal julgou os Recursos Extraordinários 1.037.396 (Tema 987) e 1.057.258 (Tema 533), declarando o dispositivo parcialmente inconstitucional e fixando nova tese: as plataformas passam a poder ser responsabilizadas civilmente após notificação extrajudicial, sem necessidade de decisão judicial prévia, em casos de conteúdo notoriamente ilícito, incluindo golpes, fraudes, discurso de ódio, incitação à violência e determinados tipos de desinformação (4, 5, 11).
A decisão é passo relevante, mas insuficiente por três razões. Primeiro, opera na lógica reativa do “notificar e retirar”: alguém precisa denunciar, a plataforma precisa avaliar, a retirada só ocorre depois — enquanto o vídeo original é retirado, dezenas de outros similares foram publicados pelo mesmo funil algorítmico. Segundo, deixa aos próprios operadores das plataformas o juízo sobre o que é “notoriamente ilícito”, numa espécie de autorregulação disfarçada. Terceiro, não alcança o núcleo do problema, que é a publicidade paga — categoria distinta do conteúdo orgânico postado por terceiros. Meta, Google e TikTok lucram diretamente com anúncios de “urologistas de IA” via seus sistemas de Ads Manager, e o Brasil ainda não os obriga a auditoria prévia de anúncios em setores sensíveis, como faz a União Europeia via Digital Services Act desde 2024 (12, 13).
Crítica dos projetos de lei em tramitação
Três iniciativas legislativas concentram hoje o debate — e nenhuma delas responde à altura do desafio. O Projeto de Lei nº 348/2025, de autoria do deputado Romero Rodrigues (PODE/PB), atualiza o CDC apenas na parte do comércio eletrônico, para reforçar a obrigação de cumprimento das condições de oferta (14, 15, 16). Passou por debate na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara em maio de 2025, aguarda parecer do relator, e é uma atualização pontual — endurece regras de entrega e cumprimento contratual, sem tocar na estrutura publicitária, na responsabilidade das plataformas ou nos vazios regulatórios da saúde digital. É melhoria bem-vinda, mas absolutamente incapaz de responder à economia da atenção.
O Projeto de Lei nº 2338/2023, o Marco da Inteligência Artificial, de autoria do senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG), foi aprovado no Plenário do Senado em 10 de dezembro de 2024 e remetido à Câmara dos Deputados em março de 2025, onde aguarda parecer em Comissão Especial (17, 18, 19). O texto inspira-se parcialmente no AI Act europeu, classificando usos de IA por risco e prevendo responsabilização em casos de “alto risco”, entre os quais estariam aplicações em saúde. Contudo, o projeto vem sofrendo processo sucessivo de desidratação ao longo da tramitação, com pressão de setores empresariais e das próprias big techs para reduzir obrigações. Ausente do texto atual: qualquer disposição específica sobre avatares de IA utilizados em publicidade para se passarem por profissionais de saúde. É a lacuna mais grave.
O Projeto de Lei nº 2630/2020, o “PL das Fake News”, de autoria do senador Alessandro Vieira (Cidadania/SE), completou cinco anos parado na Câmara dos Deputados após aprovação no Senado (20, 21, 22). O texto propõe regulação ampla das plataformas — obrigação de moderação, transparência algorítmica, remuneração de jornalismo, responsabilidade sobre anúncios pagos. Sofreu ofensiva articulada de plataformas, políticos de extrema-direita e setores religiosos, e permanece congelado desde 2023-2024. É o projeto mais estruturalmente ambicioso — e é o que se encontra mais bloqueado politicamente. Sua paralisia é sintoma da correlação de forças que impede uma regulação sistêmica do consumo digital no país.
O panorama dos três projetos revela quadro preocupante: quando existe apoio político (PL 348), o escopo é limitado; quando o escopo é adequado (PL 2338), a desidratação técnica compromete a eficácia; quando escopo e ambição coincidem (PL 2630), o bloqueio político impede a votação. Nenhum dos três, mesmo se aprovado tal como está, responderia satisfatoriamente ao caso do falso urologista com Vick Vaporub e microplástico — que atinge exatamente as populações mais vulneráveis (idosos, baixa escolaridade, sem acesso regular a atendimento médico) e cuja escala é medida em milhões de exposições por dia.
Um dos possíveis parâmetros: o Digital Services Act europeu
A União Europeia colocou em vigor, em fevereiro de 2024, o Digital Services Act (Regulamento UE 2022/2065), que estabelece obrigações graduadas conforme o porte da plataforma — as chamadas “Very Large Online Platforms” (Meta, Google, TikTok, X, Amazon, Alibaba e outras, com mais de 45 milhões de usuários mensais na UE) estão sujeitas a regras mais estritas (12, 13, 23). Entre as obrigações centrais: auditoria anual independente sobre riscos sistêmicos, incluindo desinformação e proteção da saúde pública; biblioteca pública de anúncios auditável (Ad Repository), com identificação de anunciante, público-alvo e critérios de segmentação; obrigação de agir contra “conteúdo ilegal” após notificação; proibição de anúncios direcionados baseados em dados sensíveis (saúde, orientação sexual, religião, opinião política); mecanismos de recurso para usuários; multas de até 6% do faturamento global da empresa em caso de descumprimento.
O modelo europeu não é panaceia — a implementação enfrenta dificuldades, tem críticas legítimas sobre poder discricionário da Comissão Europeia, e apresenta zonas cinzentas em tópicos como moderação de conteúdo político. Análises comparadas produzidas por escritórios de advocacia especializados apontaram diferenças importantes entre o DSA europeu e o PL 2630 brasileiro, sugerindo caminhos possíveis de adaptação (24). Mas o DSA introduz três inovações estruturais que o Brasil ainda não tem: (a) responsabilidade proporcional ao poder de mercado — plataformas maiores têm obrigações maiores; (b) transparência auditável dos anúncios — não basta a plataforma dizer que combate fraudes, precisa comprovar; (c) multas que doem — não em salários mínimos, em percentual do faturamento global.
Propostas: dignidade e cidadania do consumidor digital
Uma reforma sistêmica do CDC — ou, alternativamente, um novo marco integrado de consumo digital no Brasil — precisaria minimamente contemplar os seguintes eixos:
Responsabilidade objetiva das plataformas sobre publicidade paga. Diferentemente do conteúdo orgânico postado por terceiros, cujo regime tem debate constitucional complexo, os anúncios pagos são serviço remunerado prestado diretamente pela plataforma ao anunciante. A plataforma tem controle total sobre quem anuncia, quanto paga, para quem o anúncio é direcionado, e retém percentual do gasto publicitário. Não há justificativa técnica para blindagem: quem lucra com o anúncio deve responder por seu conteúdo, no modelo da responsabilidade solidária do art. 25 do CDC.
Auditoria prévia obrigatória de anúncios em setores sensíveis. Saúde, medicamentos, procedimentos estéticos, produtos infantis, apostas, serviços financeiros, previdência privada, criptoativos: nesses setores, o anúncio pago deveria passar por verificação prévia de identidade do anunciante e de conformidade com regulação setorial (Anvisa, CVM, Banco Central, CFM) antes de veicular. Modelo já aplicado à publicidade de medicamentos em mídia tradicional pela RDC 96/2008 da Anvisa; a extensão às plataformas digitais é atualização técnica óbvia.
Biblioteca pública de anúncios com força regulatória. A Meta mantém, desde 2018, uma Ad Library (Biblioteca de Anúncios) por pressão europeia; o problema é que ela é voluntária, incompleta e opaca. Uma norma brasileira deveria exigir registro obrigatório e público de todo anúncio veiculado no país, com identificação real do anunciante (CNPJ ou passaporte de pessoa física), público-alvo definido, valor pago e critérios de segmentação. A auditabilidade é condição da cidadania — sem transparência publicitária não há defesa possível.
Multas proporcionais ao faturamento global. Enquanto multas forem calculadas em unidades de referência do fisco estadual, salários mínimos ou tetos administrativos, as big techs preferirão pagar. A União Europeia estabeleceu 6% do faturamento global; o Reino Unido, no Online Safety Act, adotou 10% ou £18 milhões, o que for maior. A calibragem no Brasil precisaria ser dessa ordem.
Responsabilização penal específica do exercício ilegal da medicina digital. O art. 282 do Código Penal (curandeirismo e exercício ilegal da medicina) tem redação de 1940. Uma atualização legislativa poderia tipificar o avatar de IA que se passa por profissional de saúde, agravando pena e criando responsabilidade solidária de quem produz, edita, financia ou publica o conteúdo, alcançando cadeia produtiva industrial.
Cooperação interinstitucional obrigatória. O consumidor brasileiro é dilacerado por uma governança fragmentada: Anvisa cuida do produto, CFM do profissional, Procon do consumidor, MPF do crime, ANPD dos dados, CADE do mercado, Anatel das telecomunicações, cada órgão em seu silo. Uma Câmara Permanente de Consumo Digital interinstitucional — com poder de dedução vinculante, prazo definido e transparência processual — encurtaria drasticamente o ciclo entre denúncia e ação.
Ação coletiva facilitada para consumidores digitais. A ação civil pública, o inquérito civil e a ação coletiva do CDC precisam de adaptações processuais para as escalas do consumo digital — legitimação ativa ampliada, tutela de urgência automática em fraude de saúde, custas isentas para vítimas de golpe, publicização dos julgados em plataformas de fácil acesso.
Verificação de identidade real para anunciantes. Nas mesmas condições em que a Anatel obriga o prefixo 0303 para telemarketing, que permitiu ao consumidor recusar preventivamente as chamadas suspeitas (8, 9, 25) — medida efetiva, aliás, apesar de tardia —, o consumidor tem direito a saber quem, com identidade real e jurisdição verificável, o que está sendo vendido.
Cooperação internacional efetiva. A maioria das fábricas de desinformação em saúde opera de fora do Brasil. Tratados de assistência jurídica mútua, ordens de bloqueio internacional de pagamentos (Interpol, GAFI), congelamento de contas de intermediadores, cooperação com autoridades reguladoras europeias e norte-americanas (FTC, FDA, ANSM, MHRA) precisam ser sistematizados numa política de estado, não em ações reativas.
Considerações finais
O aviso de “suspeita de spam” no celular — que hoje precede mais de nove em cada dez ligações e determina a rejeição preventiva do consumidor — é síntese perfeita do estado atual: o cidadão brasileiro se defende sozinho, na base da desconfiança generalizada, porque a arquitetura pública falhou em fazê-lo pela via institucional. É a privatização da defesa do consumidor por acumulação de desconfiança, com custos individuais imensos e ganhos coletivos zero.
O paradoxo é agudo. O Brasil dispõe de um Código de Defesa do Consumidor internacionalmente respeitado, de tradição jurídica robusta em direitos difusos e coletivos, de aparato institucional distribuído entre União, estados e municípios. E, mesmo assim, o consumidor está entregue a um mercado ilícito de fake news industriais, avatares médicos criados por inteligência artificial, produtos milagrosos, ligações abusivas e conteúdo publicitário fraudulento não identificado. O problema não é ausência de normas — é a assimetria histórica entre a velocidade da algoritmização e a lentidão da institucionalização; entre a economia da atenção transnacional e a jurisdição territorial dos estados nacionais; entre o interesse difuso de milhões de consumidores e o interesse concentrado de poucas plataformas.
Restituir dignidade e cidadania aos consumidores digitais brasileiros não é matéria de retórica — é agenda regulatória concreta. Passa por aprovar o Marco da IA sem desidratações, por desengavetar o PL 2630 com as ponderações do STF, por atualizar o CDC não apenas no comércio eletrônico (PL 348) mas na estrutura publicitária inteira, e por construir um novo marco integrado de consumo digital com os oito eixos aqui esboçados. Sem isso, o próximo “urologista” fabricado por IA — que já está em produção — continuará vendendo pomada contra “próstata inchada por microplástico” para milhões de idosos brasileiros, com a impunidade da escala industrial e a legalidade da omissão regulatória. Enquanto o consumidor-cidadão for reduzido a dado explorado, a dignidade que a Constituição de 1988 declarou como fundamento da República seguirá, também aqui, texto sem aplicabilidade.
Referências
(1) Brasil. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm
(2) SENACON — Secretaria Nacional do Consumidor. Publicidade nas redes sociais deve ser claramente identificada. Julho 2025. https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/senacon-alerta-publicidade-nas-redes-sociais-deve-ser-claramente-identificada
(3) Procon-SP. Código de Proteção e Defesa do Consumidor — edição consolidada 2025. https://www.procon.sp.gov.br/wp-content/uploads/2025/02/CDC_2025.pdf
(4) STF — Supremo Tribunal Federal. STF define parâmetros para responsabilização de plataformas por conteúdos de terceiros. Junho 2025. https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-define-parametros-para-responsabilizacao-de-plataformas-por-conteudos-de-terceiros/
(5) G1. STF define que redes podem ser responsabilizadas por postagens de terceiros após notificação extrajudicial. Junho 2025. https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/06/26/stf-define-que-redes-podem-ser-responsabilizadas-por-postagens-de-terceiros-apos-notificacao-extrajudicial.ghtml
(6) O Globo. Famosos e médicos falsos criados por IA: Anvisa alerta para golpes na venda de remédios e suplementos nas redes. Julho 2026. https://oglobo.globo.com/saude/noticia/2026/07/22/anvisa-alerta-para-riscos-de-famosos-e-medicos-gerados-por-ia-para-vender-remedios-e-suplementos-nas-redes-sociais.ghtml
(7) Anvisa. Gurus e xamãs criados por IA não têm respaldo técnico e podem prejudicar tratamentos de saúde. https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2026/gurus-e-xamas-criados-por-ia-nao-tem-respaldo-tecnico-e-podem-prejudicar-tratamentos-de-saude
(8) Anatel. Chamadas Abusivas — Portal Gov.br. https://www.gov.br/anatel/pt-br/consumidor/chamadas-abusivas
(9) Anatel. Anatel aprimora medidas de combate às chamadas abusivas com edição de nova cautelar. https://www.gov.br/anatel/pt-br/assuntos/noticias/anatel-aprimora-medidas-de-combate-as-chamadas-abusivas-com-edicao-de-nova-cautelar
(10) CFM — Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.336, de 13 de julho de 2023 — Publicidade Médica. https://publicidademedica.cfm.org.br/manual/resolucao-comentada
(11) JusDocs. STF redefine o art. 19 do Marco Civil: o que muda na prática. https://jusdocs.com/blog/responsabilidade-civil-plataformas-digitais-stf-art-19-marco-civil-internet
(12) Comissão Europeia. Ato legislativo sobre os serviços digitais — Regulamento UE 2022/2065. https://digital-strategy.ec.europa.eu/pt/policies/digital-services-act
(13) Correio Braziliense. Após notificação da AGU, Telegram exclui comunidades que vendiam “remédios milagrosos”. Setembro 2025. https://www.correiobraziliense.com.br/brasil/2025/09/7253589-apos-notificacao-da-agu-telegram-exclui-comunidades-que-vendiam-remedios-milagrosos.html
(14) Câmara dos Deputados. PL 348/2025 — Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2483363
(15)Câmara dos Deputados. Projeto estabelece exigência de entrega rigorosa de produtos comprados pela internet. Maio 2025. https://www.camara.leg.br/noticias/1142764-projeto-estabelece-exigencia-de-entrega-rigorosa-de-produtos-comprados-pela-internet/
(16) CNI — Confederação Nacional da Indústria. Informe Legislativo Ano 33, nº 001 — comentário ao PL 348/2025. https://static.portaldaindustria.com.br/media/filer_public/71/d6/71d635d1-875c-41b0-9295-b20ba8d186d4/informe_legislativo_001-2025.pdf
(17)Senado Federal. Projeto de Lei nº 2338/2023 — Marco da Inteligência Artificial. https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/157233
(18) Senado Federal. Marco da Inteligência Artificial é aprovado em Plenário e vai à Câmara. Dezembro 2024. https://www12.senado.leg.br/noticias/videos/2024/12/marco-da-inteligencia-artificial-e-aprovado-em-plenario-e-vai-a-camara
(19) Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 2338/2023 — ficha de tramitação. https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2487262
(20) Senado Federal. Projeto de Lei nº 2630/2020 — Lei das Fake News. https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141944
(21) BBC News Brasil. PL das Fake News: entenda 5 pontos polêmicos. https://www.bbc.com/portuguese/articles/cyeyxje7r9go
(22) Valor Econômico. O que propõe o PL das redes sociais? Entenda. Abril 2024. https://valor.globo.com/politica/noticia/2024/04/09/o-que-propoe-o-pl-das-redes-sociais-entenda.ghtml
(23) EMERJ — Revista da Escola da Magistratura. O modelo europeu de regulação de plataformas digitais. https://ojs.emerj.com.br/index.php/revistadaemerj/article/view/697
(24) Baptista Luz. Análise Comparativa DSA x PL 2630 — e-book. https://baptistaluz.com.br/wp-content/uploads/2023/05/BLUZ_230511_ebook_PD_Analise-Comparativa-DSAxPL2630_20_v3.pdf
(25) Âmbito Jurídico. Como parar de receber ligações spam — obrigatoriedade do prefixo 0303 a partir de janeiro de 2025. https://ambitojuridico.com.br/como-parar-de-receber-ligacoes-spam/
(26) STF. Marco Civil da Internet: relator considera inconstitucional exigência de ordem judicial para retirada de conteúdo. https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/marco-civil-da-internet-relator-considera-inconstitucional-exigencia-de-ordem-judicial-para-retirada-de-conteudo/
(27) Migalhas. STF julga recursos contra ampliação de responsabilidade de redes. https://www.migalhas.com.br/quentes/457854/stf-julga-recursos-contra-ampliacao-de-responsabilidade-de-redes
Câmara dos Deputados. PL 3224/2024 — Campanha Nacional de Utilização Consciente da Tecnologia Digital. https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/168906
P.S.: Usei a IA Perplexity Pro na busca e organização das informações, e na elaboração da ilustração para o texto, que foi concebido, editado e revisado por mim.



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