Eleições de 2026: o que a Meta e o TSE ainda precisam explicar?
Política cognitiva, poder econômico e desigualdade na comunicação eleitoral
Objetivo
Examinar questões ainda não suficientemente esclarecidas pela Meta e pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre o funcionamento das plataformas digitais nas eleições presidenciais brasileiras de 2026, especialmente os episódios que atingiram a campanha de Luiz Inácio Lula da Silva. O artigo busca compreender como decisões empresariais, sistemas automatizados e intervenções judiciais podem afetar a igualdade eleitoral, articulando a investigação documental ao conceito de política cognitiva de Alberto Guerreiro Ramos.
Resumo
As eleições presidenciais brasileiras de 2026 evidenciam tensões entre a igualdade jurídica das candidaturas e a concentração do poder tecnológico, econômico e comunicacional nas grandes plataformas digitais. Restrições às contas publicitárias de Lula, diferenças no funcionamento de ferramentas de inteligência artificial, problemas de distribuição de conteúdos e controvérsias envolvendo o canal Exército do Lula suscitam questões sobre responsabilidade empresarial e institucional. O Conselho de Supervisão da Meta reconheceu falhas recorrentes nos mecanismos de integridade eleitoral, enquanto o Ministério Público Eleitoral apontou descumprimento parcial de determinações judiciais destinadas a assegurar a isonomia entre candidaturas. A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão também questionou restrições à comunicação política que atingiram organizações sociais e cidadãos. Com base no conceito de política cognitiva de Guerreiro Ramos, argumenta-se que explicações apresentadas como tecnicamente neutras não substituem a investigação dos efeitos políticos e das responsabilidades organizacionais. O artigo propõe uma agenda de esclarecimentos públicos sobre transparência tecnológica, fiscalização independente, proporcionalidade das decisões judiciais e soberania democrática.

Introdução
A eleição presidencial brasileira de 2026 colocou em evidência uma questão que ultrapassa a disputa entre Luiz Inácio Lula da Silva e Flávio Bolsonaro: quem controla as condições de circulação da comunicação política em uma sociedade crescentemente dependente das plataformas digitais?
Historicamente, os debates sobre desigualdade eleitoral concentraram-se no financiamento das campanhas, na utilização da máquina pública, no acesso ao rádio e à televisão e na influência dos grandes grupos empresariais de comunicação. Esses fatores continuam relevantes. Entretanto, a expansão das plataformas digitais acrescentou uma dimensão qualitativamente diferente ao problema.
Empresas como a Meta, responsável pelo Facebook, Instagram e WhatsApp, não apenas disponibilizam espaços de comunicação. Elas controlam sistemas que selecionam, classificam, recomendam, restringem e distribuem conteúdos. Também estabelecem critérios de publicidade, moderação e acesso às informações sobre o funcionamento de suas próprias tecnologias. Desse modo, exercem um poder que combina dimensões econômicas, organizacionais, comunicacionais e cognitivas.
Nas eleições de 2026, esse poder tornou-se objeto de controvérsia após episódios que atingiram a campanha de Lula. Entre eles estão restrições às contas publicitárias, problemas de distribuição de conteúdos e diferenças no funcionamento de ferramentas de inteligência artificial. A Meta reconheceu a ocorrência de problemas técnicos, mas negou favorecimento político e afirmou que suas regras são aplicadas igualmente às candidaturas [1].
A controvérsia ganhou relevância institucional quando o TSE determinou medidas destinadas a assegurar a igualdade de tratamento entre os candidatos. Em 15 de outubro, o ministro Marco Aurélio Bellizze estabeleceu obrigações específicas à empresa, diante de relatos de restrições desiguais na geração e circulação de conteúdos políticos [2].
Em 20 de outubro, o Conselho de Supervisão da Meta (Oversight Board) manifestou preocupação com falhas recorrentes nos mecanismos de integridade eleitoral, mencionando expressamente as restrições aplicadas às contas publicitárias de Lula [3].
Dois dias depois, o Ministério Público Federal divulgou manifestação da Procuradoria-Geral Eleitoral segundo a qual a Meta não havia cumprido integralmente determinações do TSE. O parecer, apresentado nos autos da Representação nº 0602746-69.2026.6.00.0000, identificou insuficiências nas informações fornecidas sobre publicidade, moderação e inteligência artificial [4].
Paralelamente, as controvérsias envolvendo o canal Exército do Lula, no WhatsApp, suscitaram novas questões sobre os limites das intervenções judiciais na comunicação política. A poucos dias do segundo turno, o presidente do TSE determinou a apresentação de informações técnicas sobre seu funcionamento, atendendo a pedido da campanha de Flávio Bolsonaro.
Esses acontecimentos não podem ser compreendidos apenas pela busca de uma intenção individual de favorecer ou prejudicar determinada candidatura. O problema envolve os efeitos das decisões empresariais, a transparência dos sistemas tecnológicos, a responsabilidade das instituições públicas e as possibilidades de reparação dos prejuízos.
O presente artigo examina inicialmente a política cognitiva como instrumento de interpretação da neutralidade tecnológica. Em seguida, discute o histórico internacional da Meta, as falhas reconhecidas por seu Conselho de Supervisão, os questionamentos formulados pelo Ministério Público e as responsabilidades do TSE. Finalmente, apresenta questões que exigem esclarecimento público e propõe critérios para uma fiscalização democrática mais consistente.
1. Política cognitiva: quando a explicação técnica também exerce poder
Uma das dimensões centrais da controvérsia diz respeito à maneira pela qual a Meta interpreta e apresenta publicamente suas próprias decisões.
Diante das denúncias de tratamento desigual entre candidaturas, a empresa tem atribuído os episódios a problemas técnicos, falhas operacionais e dificuldades relacionadas ao funcionamento automatizado de seus sistemas. Ao mesmo tempo, afirma que não favorece politicamente qualquer candidato.
Entretanto, a alegação de neutralidade tecnológica não pode ser confundida com a demonstração de neutralidade dos efeitos produzidos.
A contribuição de Alberto Guerreiro Ramos é particularmente importante para compreender essa distinção. No capítulo 5 de A nova ciência das organizações, intitulado “Política cognitiva: a psicologia da sociedade centrada no mercado”, o autor examina processos pelos quais as organizações e a sociedade centrada no mercado influenciam as categorias utilizadas pelos indivíduos para interpretar a realidade (GUERREIRO RAMOS, 1981, p. 91) [5].
O conceito de política cognitiva permite investigar como determinadas linguagens e convenções organizacionais podem naturalizar interesses particulares, apresentando-os como critérios gerais de racionalidade.
Aplicado às plataformas digitais, esse conceito ajuda a compreender a importância política das explicações empresariais. Quando uma restrição eleitoral é apresentada como simples erro técnico, a discussão tende a concentrar-se na identificação de uma anomalia operacional. Entretanto, permanecem questões substantivas: por que a falha ocorreu? Por que não foi prevenida? Por que atingiu determinadas contas? Quanto tempo demorou para ser corrigida? Quais foram suas consequências para a circulação de informações políticas?
Algoritmos não surgem espontaneamente. São construídos a partir de escolhas humanas e organizacionais relativas aos objetivos dos sistemas, aos dados utilizados, aos critérios de classificação, aos riscos considerados aceitáveis e às prioridades de intervenção.
Uma decisão automatizada pode ser tecnicamente explicável e, simultaneamente, produzir efeitos políticos relevantes. Da mesma forma, uma falha pode não ter sido planejada para prejudicar uma candidatura e, ainda assim, decorrer de negligência organizacional, insuficiência dos mecanismos preventivos ou demora na correção.
A distinção proposta por Guerreiro Ramos entre racionalidade instrumental e racionalidade substantiva aprofunda essa análise. A primeira privilegia a eficiência dos meios empregados para alcançar objetivos organizacionais. A segunda exige considerar valores e finalidades humanas que não podem ser reduzidos ao cálculo utilitário.
Uma plataforma pode considerar satisfatório o funcionamento geral de seus sistemas e, ainda assim, produzir consequências incompatíveis com a igualdade eleitoral.
Isso não significa que toda explicação técnica seja falsa. Significa que ela precisa ser demonstrada e submetida à verificação independente.
Há ainda uma dimensão epistemológica. Quando somente a empresa possui os dados necessários para avaliar suas próprias explicações, ela exerce poder não apenas sobre a circulação das informações, mas também sobre as condições de conhecimento e julgamento de suas decisões.
A política cognitiva manifesta-se, portanto, na capacidade de influenciar os critérios pelos quais determinadas práticas são reconhecidas como problemas técnicos, comerciais, jurídicos ou políticos.
2. O histórico internacional da Meta e os limites da autorregulação
A controvérsia brasileira não ocorre em um vazio institucional. A Meta possui antecedentes internacionais de responsabilização relacionados ao tratamento de dados pessoais, à publicidade digital e ao cumprimento de obrigações regulatórias.
Em 2023, a autoridade irlandesa de proteção de dados anunciou multas que totalizaram 390 milhões de euros em processos relativos ao tratamento de dados pessoais para publicidade comportamental no Facebook e Instagram. No mesmo ano, foi anunciada multa de 1,2 bilhão de euros relacionada à transferência internacional de dados pessoais [6].
Em abril de 2025, a Comissão Europeia aplicou multa de 200 milhões de euros à Meta por descumprimento do Regulamento dos Mercados Digitais, em controvérsia envolvendo seu modelo de publicidade personalizada [7].
Esses episódios não constituem provas de interferência eleitoral no Brasil. Entretanto, documentam antecedentes relevantes para avaliar a relação entre o poder econômico da empresa, suas práticas organizacionais e a efetividade dos mecanismos regulatórios.
A questão não consiste simplesmente em contabilizar multas. É necessário investigar se os mecanismos de responsabilização conseguem produzir mudanças organizacionais capazes de prevenir novas infrações.
A comparação entre os instrumentos brasileiros e europeus amplia o problema. O Regulamento de Serviços Digitais da União Europeia prevê, para determinadas infrações, multas de até 6% do faturamento mundial anual. O Regulamento dos Mercados Digitais admite percentuais de até 10%, que podem alcançar 20% em situações específicas de reincidência [8].
No Brasil, as multas judiciais estabelecidas em valores fixos devem ser examinadas em relação à capacidade econômica das plataformas e à gravidade das condutas investigadas.
A Meta registrou receita global próxima de US$ 201 bilhões em 2025 [9]. Isso não significa que multas brasileiras sejam necessariamente ineficazes, pois podem ser acompanhadas de outras medidas coercitivas e responsabilidades legais. Entretanto, a dimensão econômica da empresa torna legítima a discussão sobre proporcionalidade.
Existe ainda uma assimetria temporal. Uma empresa pode suportar financeiramente determinada sanção, enquanto uma candidatura prejudicada por restrições indevidas não consegue recuperar oportunidades de comunicação perdidas durante momentos decisivos da campanha.
Em matéria eleitoral, o tempo não é um recurso inteiramente recuperável.
3. O Conselho de Supervisão reconhece falhas recorrentes: por que elas persistem?
A manifestação do Conselho de Supervisão da Meta, em 20 de outubro de 2026, acrescentou uma dimensão institucional importante à controvérsia. Embora financiado por uma estrutura constituída pela empresa, o Conselho possui autonomia em suas atribuições e exerce funções de supervisão sobre determinadas decisões de moderação.
Em seu comunicado, manifestou preocupação com falhas recorrentes nos mecanismos de integridade eleitoral. Destacou que problemas de moderação podem ocorrer em duas direções: aplicação excessiva das regras, restringindo manifestações políticas legítimas, e aplicação insuficiente, comprometendo a integridade dos processos eleitorais [3].
No caso brasileiro, mencionou expressamente a aplicação excessiva das políticas antifraude às contas publicitárias de Lula, considerando que o episódio deveria ter sido encaminhado a uma equipe interna especializada.
A manifestação também recuperou recomendações formuladas após as eleições brasileiras de 2022, quando o Conselho solicitou à Meta a criação de indicadores públicos capazes de avaliar a eficácia de seus mecanismos de integridade eleitoral.
Segundo o comunicado de outubro de 2026, a empresa ainda não havia estabelecido indicadores públicos suficientes para demonstrar, de maneira transparente, a eficácia de suas políticas e suas deficiências mais relevantes. Essa constatação amplia o problema.
Por que recomendações formuladas quatro anos antes não foram suficientes para prevenir novos episódios? Quais mecanismos preventivos foram efetivamente implementados? Quantas restrições indevidas foram corrigidas antes de provocar reclamações públicas ou intervenções judiciais?
É necessário reconhecer que o Conselho não apresentou uma auditoria comparativa integral das campanhas de Lula e Flávio Bolsonaro, nem concluiu que existiu uma estratégia empresarial deliberada de favorecimento político. Entretanto, o reconhecimento de falhas recorrentes torna insuficiente tratá-las simplesmente como ocorrências imprevisíveis e isoladas.
Também é necessário distinguir a correção técnica de uma falha da reparação de suas consequências. O restabelecimento de uma conta publicitária ou de um canal de comunicação não significa necessariamente recuperação das oportunidades perdidas. A comunicação eleitoral depende de debates, acontecimentos e mobilizações que ocorrem em momentos específicos.
Uma falha corrigida depois de algumas horas pode ter consequências diferentes de uma falha semelhante ocorrida fora do período eleitoral.
Por isso, a avaliação deve considerar a duração, o alcance, a recorrência e o momento das restrições, além das possibilidades efetivas de reparação.
4. A Procuradoria-Geral Eleitoral identifica descumprimentos: quais responsabilidades?
A controvérsia adquiriu maior consistência documental com a manifestação apresentada em 21 de outubro de 2026 pelo vice-procurador-geral eleitoral Alexandre Espinosa, nos autos da Representação nº 0602746-69.2026.6.00.0000, em tramitação no TSE [4].
O parecer, divulgado oficialmente pelo Ministério Público Federal em 22 de outubro, apontou que a Meta não havia cumprido integralmente determinações destinadas a assegurar a igualdade entre as candidaturas presidenciais.
Entre as deficiências identificadas estavam a ausência de relatório adequado sobre o tratamento das denúncias eleitorais, a falta de informações individualizadas sobre anúncios suspensos e a insuficiência de dados sobre os filtros utilizados pela ferramenta Meta AI.
O Ministério Público também considerou relevantes novos relatos de diferenças no funcionamento das ferramentas de inteligência artificial e tradução. Segundo a manifestação, respostas distintas conforme a candidatura envolvida enfraqueciam a explicação de que os episódios resultariam exclusivamente de falhas aleatórias.
A Procuradoria reconheceu, simultaneamente, que a Meta havia cumprido diversas determinações, incluindo a reversão de restrições a contas publicitárias e a retomada de impulsionamentos contratados.
Essa distinção é importante. O parecer não constitui uma decisão judicial definitiva sobre a responsabilidade da empresa, mas uma manifestação formal de órgão responsável pela fiscalização da legalidade eleitoral. Sua relevância está em demonstrar que a insuficiência das explicações empresariais passou a integrar uma avaliação institucional documentada.
A situação suscita uma questão fundamental: como avaliar o cumprimento de determinações judiciais quando a própria empresa investigada controla os registros necessários para verificar suas respostas?
A fiscalização não pode depender exclusivamente de declarações empresariais de conformidade. É necessário estabelecer mecanismos de auditoria capazes de examinar dados relevantes sob controle judicial, respeitando a proteção de informações pessoais e outros sigilos legalmente justificados.
Também é necessário distinguir problemas individuais de padrões organizacionais. Uma falha isolada pode exigir correção operacional; falhas recorrentes, especialmente quando conhecidas e insuficientemente prevenidas, suscitam questões mais amplas de responsabilidade.
A investigação deve examinar essas possibilidades sem pressupor antecipadamente sua conclusão.
5. As restrições atingem também movimentos sociais e cidadãos
A análise não pode limitar-se às contas oficiais das candidaturas. Em 21 de outubro, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), órgão do Ministério Público Federal, recomendou à Meta medidas urgentes para proteger a liberdade de expressão e assegurar transparência na moderação de conteúdos durante o segundo turno [10].
A recomendação foi expedida após representações de organizações da sociedade civil, incluindo Artigo 19, Conectas, Sleeping Giants e CTRL+Z. Segundo a PFDC, as restrições relatadas entre setembro e outubro atingiram entidades estudantis, movimentos sociais, coletivos culturais, veículos de imprensa, profissionais de comunicação, comentaristas políticos e cidadãos.
O órgão informou que a Meta havia declarado o bloqueio automatizado de 206.910 itens de conteúdo entre 1º e 5 de outubro, com base em critérios relacionados ao período de silêncio eleitoral e à identificação de conteúdos políticos produzidos com inteligência artificial.
A Procuradoria considerou genéricas e insuficientes as explicações apresentadas pela empresa. Também identificou problemas relacionados à ausência de justificativas individualizadas e ao enquadramento indevido de conteúdos em categorias graves.
A recomendação incluiu revisão humana de decisões automatizadas, maior transparência e aplicação isonômica dos critérios de moderação. Essas informações ampliam significativamente a dimensão do problema.
A desigualdade eleitoral não decorre apenas de restrições às contas oficiais dos candidatos. Pode resultar também da limitação da comunicação de apoiadores, organizações sociais, jornalistas e cidadãos que participam legitimamente do debate público.
Isso exige investigar se as restrições ocorreram de maneira proporcional entre diferentes grupos políticos, quais critérios foram utilizados e quais mecanismos de recurso estavam disponíveis.
A preocupação não se limita à liberdade individual de publicação. Envolve a preservação de uma esfera pública pluralista, na qual a participação política não dependa de decisões automatizadas opacas e insuficientemente justificadas.
6. Exército do Lula: integridade eleitoral e liberdade de comunicação
As controvérsias envolvendo o canal Exército do Lula, no WhatsApp, acrescentam uma dimensão institucional ao problema. O canal tornou-se um instrumento de comunicação e mobilização política com milhões de inscritos, passando por episódios de suspensão, restabelecimento e questionamentos judiciais durante o segundo turno.
Em 10 de outubro, o corregedor-geral eleitoral, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, determinou que a campanha de Flávio Bolsonaro apresentasse esclarecimentos e complementasse elementos probatórios em ação que incluía pedidos de suspensão do canal [11].
O ministro ressaltou que o recebimento da ação não significava reconhecimento da veracidade das alegações ou da ocorrência dos abusos investigados.
Posteriormente, análises técnicas divulgadas pela imprensa indicaram que determinadas publicações examinadas não reproduziam os conteúdos falsos objeto da investigação, embora existissem limitações relacionadas à disponibilidade dos registros.
Em 22 de outubro, o presidente do TSE, Kassio Nunes Marques, determinou a apresentação de novo relatório técnico sobre o canal, em atendimento a pedido da campanha de Flávio Bolsonaro.
A determinação de informações não equivale, por si só, a uma nova ordem de suspensão. Entretanto, a sucessão de controvérsias exige esclarecimentos sobre os fundamentos técnicos e jurídicos das restrições.
A primeira questão diz respeito à diferença entre mobilização política legítima e amplificação artificial irregular. O compartilhamento intenso de conteúdos por apoiadores, a utilização de palavras-chave comuns e a organização de campanhas de divulgação não constituem automaticamente ilícitos eleitorais. A caracterização de irregularidades exige identificação de condutas concretas, fundamento normativo e provas correspondentes.
Outra questão envolve a proporcionalidade. Caso sejam identificadas infrações praticadas por determinados participantes, seria justificável restringir integralmente um canal com milhões de inscritos? Quais alternativas menos abrangentes poderiam ser utilizadas?
Há ainda uma questão de isonomia institucional. Os critérios utilizados para avaliar canais e redes de mobilização vinculados a diferentes candidaturas são equivalentes? As decisões consideram as diferenças entre comunicação orgânica, publicidade paga e operações artificiais de distribuição?
A Justiça Eleitoral precisa proteger o processo contra abusos, mas também evitar que mecanismos preventivos produzam restrições desproporcionais à participação democrática.
A proximidade da votação amplia essa responsabilidade, porque decisões equivocadas podem produzir efeitos impossíveis de reparar integralmente depois da eleição.
7. O TSE também precisa explicar seus critérios e procedimentos
A responsabilidade pela integridade eleitoral não pertence exclusivamente às plataformas. O Tribunal Superior Eleitoral possui competência para fiscalizar a legalidade da disputa, prevenir abusos e proteger as condições de igualdade entre candidaturas. Entretanto, a legitimidade de suas decisões depende também de transparência, coerência e proporcionalidade.
No caso da Meta, o tribunal adotou providências relevantes, incluindo determinações de tratamento isonômico, exigências de esclarecimento e medidas coercitivas.
Essas providências demonstram atuação institucional, mas não encerram todas as questões. O TSE dispõe de dados suficientes para comparar a extensão das restrições sofridas pelas duas campanhas? Os relatórios apresentados pela Meta foram submetidos a avaliação técnica independente? Quais informações poderão ser disponibilizadas à sociedade sem violar sigilos legalmente protegidos?
Outra questão envolve o tempo das decisões. Quando uma restrição indevida atinge uma candidatura durante o período eleitoral, quais mecanismos permitem reparar seus efeitos antes da votação?
A simples reversão de uma decisão pode ser insuficiente quando o prejuízo ocorreu durante um momento decisivo de mobilização pública.
Também é necessário examinar a coerência entre decisões judiciais relativas a situações comparáveis. Divergências entre ministros podem decorrer de fundamentos jurídicos legítimos ou de diferenças nos fatos examinados. Entretanto, quando produzem suspensões e restabelecimentos sucessivos de canais de comunicação, tornam especialmente importante a apresentação pública de critérios consistentes.
O princípio da igualdade eleitoral não exige resultados idênticos para todas as candidaturas. Exige que situações comparáveis sejam avaliadas segundo critérios jurídicos aplicados de maneira coerente.
Há, finalmente, uma questão institucional mais ampla: quais procedimentos podem ser estabelecidos para que a fiscalização das plataformas não dependa exclusivamente de iniciativas judiciais tomadas depois que os problemas já produziram consequências?
Uma política de integridade eleitoral precisa combinar prevenção, fiscalização contínua, transparência e capacidade de resposta tempestiva.
8. A responsabilidade eleitoral não depende exclusivamente da intenção
A insistência em discutir se a Meta teve intenção deliberada de favorecer determinada candidatura pode deslocar a atenção de uma questão juridicamente mais relevante: quais condutas ocorreram, quais efeitos produziram e quais responsabilidades podem ser demonstradas?
O artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990 disciplina a investigação de abuso de poder econômico e político. Seu inciso XVI estabelece que, para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de alteração do resultado da eleição, mas a gravidade das circunstâncias que caracterizam a conduta [12]. A Resolução TSE nº 23.735/2024 reafirma essa orientação.
Isso não significa que qualquer falha empresarial constitua automaticamente abuso de poder econômico, nem que a comprovação de prejuízo dispense a demonstração dos demais requisitos jurídicos aplicáveis.
Significa, entretanto, que a investigação não pode ser reduzida à procura de uma confissão de intenção política. A responsabilidade pode envolver decisões organizacionais, omissões relevantes, insuficiência de mecanismos preventivos e descumprimento de obrigações legais. A caracterização jurídica de cada situação dependerá das provas, da gravidade das circunstâncias e do vínculo entre as condutas investigadas e os ilícitos previstos na legislação.
Essa distinção é fundamental para evitar dois erros opostos: transformar toda falha técnica em prova de manipulação deliberada ou utilizar a ausência de intenção comprovada para afastar antecipadamente qualquer responsabilidade.
A democracia exige uma avaliação das condutas e de suas consequências, não apenas das justificativas apresentadas por seus responsáveis.
9. Capitalismo de vigilância, política cognitiva e soberania democrática
As controvérsias envolvendo a Meta integram um processo mais amplo de concentração do poder econômico e tecnológico. Shoshana Zuboff, em A era do capitalismo de vigilância, analisa a transformação da experiência humana em dados utilizados para prever e influenciar comportamentos [13]. Nick Couldry e Ulises A. Mejias aprofundam essa crítica ao examinar a apropriação de dados como dimensão estrutural das relações econômicas contemporâneas [14].
Essas contribuições podem ser articuladas à crítica de Guerreiro Ramos à expansão da racionalidade instrumental. O problema não se limita à comercialização de publicidade. As plataformas participam da organização das condições de visibilidade, circulação e interpretação das informações, interferindo na própria constituição da esfera pública.
Essa capacidade confere às empresas um poder que ultrapassa suas atividades comerciais convencionais.
Na comunicação eleitoral, a assimetria torna-se particularmente sensível. Enquanto partidos e candidatos estão submetidos a regras específicas de financiamento, propaganda e prestação de contas, as plataformas controlam mecanismos de distribuição cuja fiscalização ainda enfrenta obstáculos tecnológicos e institucionais.
A questão da soberania democrática aparece precisamente nessa relação: até que ponto instituições nacionais conseguem regular infraestruturas digitais controladas por empresas transnacionais?
Não se trata de defender controle estatal indiscriminado sobre a comunicação política. Uma regulação democrática deve preservar a liberdade de expressão, a privacidade, o pluralismo e as garantias processuais.
Entretanto, a proteção dessas liberdades também exige que decisões empresariais capazes de restringir a comunicação política sejam transparentes, justificáveis e passíveis de revisão independente. A liberdade democrática não se realiza plenamente quando as condições de circulação das informações permanecem subordinadas a mecanismos privados inacessíveis à fiscalização pública.
10. Questões ainda não respondidas: uma agenda para o debate público
A análise desenvolvida permite identificar um conjunto de questões que deveriam orientar as investigações institucionais e o debate público. A primeira diz respeito à transparência dos efeitos. Quantas restrições atingiram cada candidatura, quanto tempo duraram e quais consequências tiveram sobre a distribuição de conteúdos? Existem registros capazes de demonstrar se as diferenças observadas constituíram episódios isolados ou padrões recorrentes?
A segunda envolve a responsabilidade organizacional da Meta. Por que falhas reconhecidas continuaram ocorrendo em um período eleitoral especialmente sensível? Quais recomendações do Conselho de Supervisão foram implementadas e quais permaneceram pendentes? Que medidas foram adotadas para evitar a repetição dos problemas?
A terceira refere-se à independência da fiscalização. Quem pode verificar os relatórios apresentados pela empresa? Quais mecanismos asseguram que os dados utilizados nas investigações sejam completos e confiáveis? Como proteger informações pessoais e segredos legítimos sem impedir o controle democrático?
A quarta envolve a reparação dos prejuízos. O restabelecimento de uma conta ou canal é suficiente quando a restrição ocorreu durante momentos decisivos da campanha? Que medidas poderiam compensar oportunidades de comunicação comprovadamente perdidas?
A quinta diz respeito à proporcionalidade das decisões judiciais. Quais critérios justificam restringir canais de grande alcance? Como distinguir mobilização política legítima de operações artificiais irregulares? Em que circunstâncias seria admissível suspender integralmente um canal em vez de adotar medidas direcionadas a conteúdos ou contas específicas?
A sexta questão envolve a responsabilidade democrática das instituições. O TSE pretende divulgar uma avaliação pública das ocorrências, das providências adotadas e dos resultados alcançados? Quais aperfeiçoamentos regulatórios poderão ser propostos para evitar que problemas semelhantes se repitam em eleições futuras?
Finalmente, é necessário considerar uma dimensão frequentemente negligenciada: os efeitos das restrições sobre organizações sociais, jornalistas e cidadãos. A fiscalização das plataformas deve limitar-se às contas oficiais das campanhas ou abranger também a comunicação política legítima realizada pela sociedade civil?
Essas perguntas não pressupõem respostas antecipadas. Sua relevância decorre precisamente da necessidade de produzir conhecimento público verificável sobre decisões que podem afetar a igualdade eleitoral.
11. Considerações finais: a democracia não pode depender de uma caixa-preta
As eleições presidenciais brasileiras de 2026 evidenciam uma contradição estrutural das democracias contemporâneas. De um lado, o ordenamento jurídico estabelece princípios de igualdade, liberdade de expressão, pluralismo e fiscalização dos abusos eleitorais. De outro, parcela crescente da comunicação política depende de empresas privadas que controlam algoritmos, dados, publicidade e mecanismos de distribuição de conteúdos.
Os episódios envolvendo a Meta demonstram que essa contradição não é apenas teórica. Restrições que atingiram a campanha de Lula, diferenças no funcionamento de ferramentas automatizadas, falhas reconhecidas pelo Conselho de Supervisão e manifestações do Ministério Público Eleitoral revelam problemas concretos que exigem esclarecimento.
A empresa reconheceu incidentes técnicos e negou favorecimento político intencional. Essas declarações integram o debate, mas não substituem a necessidade de investigação independente.
Da mesma forma, a atuação do TSE na proteção da igualdade eleitoral deve ser reconhecida e, simultaneamente, submetida ao exame público de seus fundamentos, procedimentos e consequências.
O conceito de política cognitiva de Guerreiro Ramos ajuda a compreender por que a controvérsia não pode ser encerrada pela linguagem da neutralidade tecnológica. As organizações não exercem poder apenas por meio de decisões econômicas e administrativas. Também influenciam as categorias pelas quais suas próprias práticas são compreendidas e legitimadas.
Por isso, a questão decisiva não consiste exclusivamente em saber se determinada empresa pretendia favorecer uma candidatura. Consiste em estabelecer se suas decisões produziram efeitos assimétricos, se esses efeitos poderiam ter sido prevenidos e quais responsabilidades podem ser juridicamente demonstradas.
O mesmo princípio deve orientar a avaliação das intervenções judiciais: proteger a integridade eleitoral não pode significar restringir desproporcionalmente a comunicação política legítima.
A democracia precisa de instituições capazes de fiscalizar o poder econômico e tecnológico, mas também de mecanismos que assegurem transparência e responsabilidade às próprias instituições fiscalizadoras.
A democracia não pode depender de uma caixa-preta tecnológica, nem de decisões institucionais cujos critérios permaneçam incompreensíveis para a sociedade.
O debate público deve avançar da disputa entre acusações e justificativas para a produção de evidências verificáveis, a identificação de responsabilidades e o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle democrático.
Essa é uma exigência que ultrapassa as candidaturas de 2026. Diz respeito às condições de exercício da cidadania em sociedades nas quais a comunicação política se tornou cada vez mais dependente de organizações econômicas transnacionais.
Referências
(1) TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. TSE ouve Meta sobre cumprimento de decisão que exige igualdade de tratamento entre campanhas. Brasília, 20 out. 2026. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Outubro/tse-ouve-meta-sobre-cumprimento-de-decisao-que-exige-igualdade-de-tratamento-entre-campanhas.
(2) AGÊNCIA BRASIL. TSE determina isonomia após IA da Meta barrar imagens de Lula. Brasília, 15 out. 2026. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2026-10/tse-determina-isonomia-apos-ia-da-meta-barrar-imagens-de-lula.
(3) OVERSIGHT BOARD. Oversight Board Statement on Protecting Election Integrity on Meta's Platforms. 20 out. 2026. Disponível em: https://www.oversightboard.com/news/oversight-board-statement-on-protecting-election-integrity-on-metas-platforms/.
(4) BRASIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. MP Eleitoral aponta que Meta não cumpriu todas as medidas para garantir isonomia de campanhas. Brasília, 22 out. 2026. Referente à Representação nº 0602746-69.2026.6.00.0000, TSE. Disponível em: https://www.mpf.mp.br/o-mpf/unidades/procuradoria-geral-da-republica-pgr/noticias/mp-eleitoral-aponta-que-meta-nao-cumpriu-todas-as-medidas-para-garantir-isonomia-de-campanhas.
(5) GUERREIRO RAMOS, Alberto. A nova ciência das organizações: uma reconceituação da riqueza das nações. Rio de Janeiro: Fundação Getulio Vargas, 1981. Cap. 5: Política cognitiva: a psicologia da sociedade centrada no mercado, especialmente p. 91.
(6) DATA PROTECTION COMMISSION. Decisões de 2023 sobre publicidade comportamental e transferência internacional de dados pessoais pela Meta. Irlanda, 2023. Disponível em: https://www.dataprotection.ie/.
(7) EUROPEAN COMMISSION. Commission finds Apple and Meta in breach of the Digital Markets Act. Bruxelas, 23 abr. 2025. Disponível em: https://digital-markets-act.ec.europa.eu/.
(8) UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2022/2065, de 19 de outubro de 2022, e Regulamento (UE) 2022/1925, de 14 de setembro de 2022.
(9) META PLATFORMS, INC. Fourth Quarter and Full Year 2025 Results. Menlo Park, 28 jan. 2026.
(10) BRASIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO. MPF recomenda à Meta medidas para garantir a liberdade de expressão e transparência na moderação de conteúdo durante as eleições. Brasília, 21 out. 2026. Disponível em: https://www.mpf.mp.br/o-mpf/unidades/procuradoria-geral-da-republica-pgr/noticias/mpf-recomenda-a-meta-medidas-para-garantir-a-liberdade-de-expressao-e-transparencia-na-moderacao-de-conteudo-durante-as-eleicoes.
(11) TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. TSE determina esclarecimentos antes de analisar pedidos de Flávio contra Lula e Janones. Brasília, 10 out. 2026. Processo AIJE nº 0602694-73.2026.6.00.0000. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Outubro/tse-determina-esclarecimentos-antes-de-analisar-pedidos-de-flavio-contra-lula-e-janones.
(12) BRASIL. Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Art. 22, inciso XVI. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Resolução nº 23.735, de 27 de fevereiro de 2024.
(13) ZUBOFF, Shoshana. A era do capitalismo de vigilância: a luta por um futuro humano na nova fronteira do poder. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2020.
(14) COULDRY, Nick; MEJIAS, Ulises A. The Costs of Connection: How Data Is Colonizing Human Life and Appropriating It for Capitalism. Stanford: Stanford University Press, 2019.
P.S.: Usei a IA GPT 6.1 na busca e organização de informações, e na elaboração de ilustração para o texto, que foi concebido, editado e revisado por mim.



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