Terrenos costeiros: patrimônio público, interesses privados e emergência climática
O caso Richarlison, a atuação da SPU no governo Bolsonaro e a PEC das Praias
Objetivo
Analisar criticamente as relações entre a gestão do patrimônio público costeiro, os interesses imobiliários privados, a atuação político-administrativa do Estado brasileiro e os desafios da preservação socioambiental diante da emergência climática. O estudo toma como referência a disputa pelos direitos de ocupação de uma mansão situada na Ilha Comprida, em Angra dos Reis (RJ), envolvendo o jogador de futebol Richarlison e a empresa vinculada ao advogado Willer Tomaz, próximo do senador Flávio Bolsonaro. Examina a atuação da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) durante o governo Jair Bolsonaro (2019–2022), a chamada PEC das Praias e as implicações desses processos para a função socioambiental dos terrenos costeiros. Busca, ainda, distinguir fatos documentados, controvérsias jurídicas e questões que exigem investigação institucional.
Resumo
A disputa por uma mansão construída em terreno pertencente à União, na Ilha Comprida, em Angra dos Reis, revela problemas que ultrapassam os interesses particulares dos envolvidos. O jogador Richarlison afirma ter investido aproximadamente R$ 10 milhões no imóvel e perdido seus direitos de ocupação sem recuperar os recursos aplicados. A empresa vinculada ao advogado Willer Tomaz obteve decisões judiciais favoráveis, após procedimentos administrativos realizados durante o governo Jair Bolsonaro. A proximidade entre Tomaz e Flávio Bolsonaro, as diferenças de tramitação dos processos na SPU e a atuação do senador como relator da PEC 3/2022, conhecida como PEC das Praias, acrescentam dimensões políticas e institucionais à controvérsia. Este ensaio argumenta que o caso deve ser compreendido à luz da função socioambiental do patrimônio público, da legislação de gerenciamento costeiro, da justiça ambiental e das políticas de adaptação climática. Inspirada no paradigma da complexidade de Edgar Morin, a análise articula dimensões jurídicas, econômicas, políticas, ecológicas e institucionais, defendendo a transparência administrativa, a proteção dos ecossistemas costeiros e marinhos e a subordinação da valorização imobiliária ao interesse público.

1. Introdução: uma mansão particular em terreno público
A disputa por uma mansão de luxo situada na Ilha Comprida, em Angra dos Reis, poderia parecer, inicialmente, mais um conflito imobiliário entre particulares economicamente privilegiados. De um lado, o jogador de futebol Richarlison, que afirma ter investido aproximadamente R$ 10 milhões no imóvel; de outro, uma empresa vinculada ao advogado e empresário Willer Tomaz, que obteve judicialmente os direitos de ocupação e posse da propriedade. Entretanto, a controvérsia assume significado muito mais abrangente quando se considera que o terreno pertence à União, que os procedimentos administrativos ocorreram durante o governo Jair Bolsonaro e que Tomaz mantém relações pessoais próximas com o senador Flávio Bolsonaro (1, 2).
O caso suscita uma questão que não pode ser resolvida exclusivamente pelo direito privado: quais são as responsabilidades do Estado na administração de terrenos costeiros públicos, especialmente quando esses espaços apresentam elevado valor imobiliário, importância ecológica e crescente vulnerabilidade diante das mudanças climáticas?
A pergunta torna-se ainda mais relevante quando relacionada à Proposta de Emenda à Constituição nº 3/2022, conhecida como PEC das Praias, relatada favoravelmente por Flávio Bolsonaro no Senado Federal. A proposta pretende modificar profundamente o regime jurídico dos terrenos de marinha, permitindo a transferência de determinadas áreas atualmente pertencentes à União para particulares, estados e municípios (3).
A controvérsia também remete ao problema das relações entre poder político, administração pública e interesses econômicos. Durante o governo Bolsonaro, a SPU realizou procedimentos que permitiram a transferência dos direitos de ocupação associados à empresa de Tomaz. Investigações jornalísticas identificaram diferenças significativas entre a tramitação desse processo e a de um requerimento relacionado à empresa vinculada a Richarlison. Essas diferenças motivaram questionamentos sobre a impessoalidade administrativa e pedidos de investigação (2, 4).
Não se trata de presumir que Flávio Bolsonaro seja proprietário oculto do imóvel ou que tenha interferido ilegalmente na administração federal. Essas hipóteses exigem comprovação. Trata-se, antes, de reconhecer que a proximidade entre agentes políticos, empresários e responsáveis pela gestão de bens públicos exige transparência, especialmente quando decisões administrativas produzem consequências patrimoniais expressivas.
O artigo desenvolve essa discussão em seis movimentos articulados. Inicialmente, reconstrói o conflito imobiliário e a atuação da SPU. Em seguida, examina a natureza jurídica dos terrenos de marinha e a legislação brasileira de gerenciamento costeiro. Analisa, posteriormente, a PEC das Praias e suas possíveis consequências para a apropriação privada do patrimônio público. A discussão avança para a dimensão ecológica e climática, relacionando a conservação costeira e marinha aos desafios de adaptação. Finalmente, propõe uma interpretação orientada pelo paradigma da complexidade e pela função socioambiental dos bens públicos, destacando as responsabilidades institucionais do Estado.
2. O caso Richarlison: direitos de ocupação, prejuízos privados e decisões do Estado
A controvérsia teve origem em negociações realizadas em 2020, quando empresas ligadas a Richarlison e a outros investidores adquiriram direitos sobre uma mansão de luxo localizada na Ilha Comprida. O imóvel, situado em área costeira de grande valorização imobiliária, possui instalações de alto padrão, incluindo diversas suítes e estruturas destinadas ao acesso marítimo.
Segundo documentação examinada pelo jornal Metrópoles, a negociação inicial envolvendo a empresa ligada ao jogador foi formalizada por aproximadamente R$ 1,16 milhão. Posteriormente, Richarlison declarou publicamente ter investido cerca de R$ 10 milhões no imóvel, considerando valores que não foram integralmente discriminados nas reportagens. Em 2026, afirmou que havia perdido a propriedade e continuava sem recuperar os recursos aplicados (1, 5).
A disputa judicial surgiu porque diferentes grupos reivindicavam direitos sobre a ocupação do terreno. A empresa WT Administração de Imóveis e Bens, vinculada a Willer Tomaz, apresentou uma cadeia documental de transferência desses direitos que acabou prevalecendo judicialmente. Em 2022, decisões provisórias favoreceram a empresa, enquanto o encerramento definitivo da disputa ocorreu em 2025 (1).
É necessário destacar que a decisão judicial sobre a posse não resolve automaticamente todas as questões relativas ao prejuízo financeiro alegado pelo jogador. A identificação dos destinatários dos pagamentos, das garantias contratuais oferecidas e das responsabilidades dos intermediários permanece fundamental para compreender quem foi economicamente beneficiado e quem sofreu perdas.
O episódio apresenta, entretanto, uma particularidade decisiva: não se tratava da aquisição da propriedade plena de um terreno privado. O solo pertence à União, e os negócios envolveram direitos de ocupação e benfeitorias. Essa distinção coloca a SPU no centro da controvérsia.
2.1. A atuação da SPU durante o governo Jair Bolsonaro
Documentos administrativos examinados por reportagens publicadas em 2026 revelaram diferenças relevantes na tramitação dos requerimentos relacionados ao imóvel.
Um pedido associado à empresa vinculada a Richarlison havia sido apresentado à SPU em setembro de 2021. Segundo informações obtidas pela imprensa, o procedimento permaneceu sem solução durante período prolongado, enquanto outro processo, relacionado à cadeia de direitos posteriormente adquirida pela empresa de Tomaz, iniciado em maio de 2022, foi concluído em aproximadamente 61 dias (2, 4).
Em 11 de julho de 2022, a SPU emitiu uma Certidão de Autorização para Transferência mediante procedimento manual, cuja etapa final foi concluída em menos de duas horas. A empresa de Tomaz esclareceu que esse intervalo correspondia apenas à emissão da certidão, e não à duração integral do processo administrativo. A utilização do procedimento manual foi relacionada a alterações no sistema decorrentes de mudanças normativas federais (4).
Essa distinção é importante. A rapidez da emissão de uma certidão não comprova, isoladamente, irregularidade administrativa. Entretanto, a comparação entre os dois processos exige esclarecimentos sobre as condições documentais, os critérios aplicados, as pendências existentes e a eventual existência de tratamento diferenciado.
A dimensão política aparece porque, naquele período, a superintendência regional da SPU no Rio de Janeiro era dirigida pelo coronel Paulo Medeiros, cuja indicação ao cargo foi atribuída ao senador Flávio Bolsonaro. O senador também havia visitado o imóvel anteriormente, mantendo relações próximas com Willer Tomaz. Flávio nega qualquer sociedade ou participação empresarial na negociação (4).
Em agosto de 2026, o deputado federal Rogério Correia apresentou notícia-crime à Polícia Federal solicitando investigação sobre possíveis irregularidades nas transferências dos direitos de ocupação. A iniciativa tomou como referência documentos obtidos junto à própria SPU, inclusive registros de inconsistências administrativas (2).
A questão fundamental, portanto, não consiste apenas em saber quem venceu a disputa judicial. É necessário compreender como o Estado administrou o patrimônio federal, quais critérios orientaram suas decisões e se todos os interessados receberam tratamento compatível com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A decisão judicial favorável à empresa de Tomaz não substitui uma avaliação independente da regularidade dos procedimentos administrativos. Da mesma forma, a existência de relações pessoais entre Tomaz e Flávio Bolsonaro não autoriza concluir, sem provas adicionais, que o senador tenha sido beneficiário oculto da propriedade.
O interesse público exige que essas questões sejam esclarecidas por meio de documentos, procedimentos administrativos transparentes e investigações realizadas pelas instituições competentes.
3. Terrenos de marinha e legislação costeira: patrimônio público X propriedade privada
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 20, inciso VII, que os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União. A definição desses terrenos remonta ao Decreto-Lei nº 9.760/1946, que considera, como referência, uma faixa de 33 metros medida a partir da linha do preamar médio de 1831. Embora a expressão possa sugerir vinculação institucional à Marinha do Brasil, trata-se de uma categoria jurídica de patrimônio público federal, administrada pela SPU (6).
A existência de ocupações particulares nessas áreas não constitui, por si mesma, ilegalidade. O ordenamento jurídico brasileiro admite diferentes regimes de utilização, entre eles a ocupação e o aforamento, que estabelecem direitos e obrigações específicos. Entretanto, esses direitos não devem ser confundidos com a propriedade plena do terreno. O Estado continua responsável por administrar, fiscalizar e assegurar que sua utilização seja compatível com o interesse público.
A distinção é particularmente importante nas regiões costeiras, onde a valorização imobiliária frequentemente resulta da combinação entre atributos naturais, infraestrutura pública, investimentos privados e exclusividade de acesso. Praias, enseadas, ilhas, paisagens preservadas e proximidade do mar tornam-se fatores de valorização econômica. Essa valorização, porém, não é produzida exclusivamente pelo proprietário das construções ou pelo titular dos direitos de ocupação.
Há, portanto, uma dimensão distributiva frequentemente negligenciada. Quando particulares obtêm benefícios econômicos extraordinários decorrentes da utilização de terrenos públicos, cabe perguntar quais contrapartidas são oferecidas à coletividade, como são calculados os valores devidos à União e quais limites socioambientais devem orientar a ocupação.
A Lei nº 7.661/1988, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), oferece uma perspectiva mais abrangente. A zona costeira é definida como espaço de interação entre terra, mar e atmosfera, abrangendo recursos naturais, atividades humanas e patrimônios ecológicos e culturais. A legislação determina prioridade à conservação de praias, restingas, manguezais, dunas, ilhas, estuários, baías e outros ecossistemas fundamentais à dinâmica costeira (7).
O artigo 10 da mesma lei assegura o livre e franco acesso às praias e ao mar, ressalvadas as exceções legais. O Decreto nº 5.300/2004, que regulamenta o gerenciamento costeiro, reafirma esse direito e estabelece instrumentos de planejamento e gestão integrada, incluindo o zoneamento ecológico-econômico costeiro (8).
Essa legislação permite distinguir a ocupação juridicamente autorizada da ocupação socioambientalmente adequada. Uma construção pode apresentar documentação patrimonial regular e, ainda assim, exigir avaliação quanto à compatibilidade com o zoneamento, às autorizações ambientais, ao acesso público e à preservação dos ecossistemas.
No caso da Ilha Comprida, essa distinção exige examinar a situação concreta da mansão, das obras de ampliação, das estruturas de acesso ao mar e das eventuais intervenções sobre a vegetação e a faixa costeira. Não há elementos suficientes, nas fontes aqui examinadas, para afirmar que essas estruturas sejam ambientalmente irregulares. Entretanto, sua conformidade deve ser demonstrável mediante documentação pública e fiscalização competente.
A questão fundamental é que a União não administra terrenos costeiros apenas como um conjunto de ativos imobiliários. Administra também espaços estratégicos para a conservação ambiental, a segurança territorial, o acesso coletivo e a adaptação às transformações climáticas.
4. PEC das Praias: segurança jurídica, valorização imobiliária e patrimônio público ameaçado
A Proposta de Emenda à Constituição nº 3/2022, conhecida como PEC das Praias, constitui uma das principais iniciativas legislativas de transformação do regime jurídico dos terrenos de marinha. Originada na Câmara dos Deputados como PEC nº 39/2011, a proposta chegou ao Senado, onde recebeu parecer favorável do relator Flávio Bolsonaro. Conforme o registro legislativo considerado neste artigo, a matéria permanecia em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, após pedido de vista concedido em dezembro de 2024 (3, 9).
A proposta pretende modificar o atual regime constitucional dos terrenos de marinha e estabelecer mecanismos de transferência de domínio. Determinadas áreas poderiam ser transferidas gratuitamente a estados e municípios, enquanto particulares poderiam adquirir direitos de propriedade mediante condições e pagamentos previstos na legislação. O texto preserva exceções para áreas de interesse federal e determinadas unidades de conservação.
Seus defensores argumentam que a mudança contribuiria para reduzir a insegurança jurídica, simplificar procedimentos administrativos, eliminar cobranças patrimoniais consideradas excessivas e permitir maior autonomia aos ocupantes. Esses argumentos precisam ser considerados, especialmente quando envolvem famílias de baixa renda, comunidades tradicionais ou situações históricas de ocupação que demandam regularização.
Entretanto, a discussão muda de natureza quando se trata de imóveis de luxo, empreendimentos turísticos e áreas de elevada valorização imobiliária. Nesses casos, a transferência do domínio público pode representar uma transformação patrimonial expressiva, cujo benefício econômico tende a ser apropriado por agentes privados com maior capacidade financeira.
A própria Secretaria do Patrimônio da União, em manifestação institucional sobre a PEC, advertiu que a proposta pode ampliar a especulação imobiliária, comprometer a proteção ambiental, dificultar o acesso às praias e produzir efeitos negativos sobre comunidades costeiras. O órgão também destacou a importância dos terrenos de marinha para a adaptação às mudanças climáticas, especialmente em áreas sujeitas à erosão, às inundações e à elevação do nível do mar (10).
A discussão sobre a PEC das Praias apresenta conexões importantes com outras iniciativas legislativas que procuram modificar as condições de proteção e ocupação do litoral brasileiro. É o caso do Projeto de Lei nº 849/2025, relativo à Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, em Santa Catarina, cuja proposta de exclusão da faixa terrestre da unidade de conservação foi examinada em artigo anterior (15). Embora juridicamente distintas, essas iniciativas permitem discutir uma tendência mais abrangente de reconfiguração das relações entre patrimônio público, regulação ambiental e interesses imobiliários. Seus efeitos potenciais precisam ser avaliados não apenas em termos de segurança jurídica e atividade econômica, mas também de justiça territorial, conservação da biodiversidade e adaptação climática.
A comparação é especialmente relevante porque permite identificar duas modalidades distintas de transformação institucional do litoral. Enquanto a PEC das Praias pretende alterar o regime de propriedade de terrenos atualmente pertencentes à União, o PL 849/2025 procura modificar os limites territoriais de uma unidade de conservação federal. No primeiro caso, está em discussão a possibilidade de transferência de domínio patrimonial; no segundo, a permanência de instrumentos de proteção ambiental sobre ecossistemas terrestres e sua articulação com os ambientes marinhos. As diferenças jurídicas são significativas, mas ambas as iniciativas suscitam a necessidade de examinar como mudanças legislativas podem alterar a distribuição de benefícios econômicos, responsabilidades ambientais e possibilidades de intervenção pública.
Essa comparação também permite compreender que a segurança jurídica não constitui um objetivo isolado dos demais compromissos constitucionais. A proteção dos direitos legitimamente constituídos precisa ser articulada com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, com o acesso público às praias e com as responsabilidades do Estado diante da emergência climática. A estabilidade das relações patrimoniais não deve ser confundida com a ausência de regulação ambiental, assim como a conservação dos ecossistemas não pode ser reduzida a um impedimento genérico ao desenvolvimento econômico.
A posição da SPU merece atenção porque explicita uma tensão entre diferentes concepções de patrimônio público. Uma concepção predominantemente patrimonialista e mercadocêntrica tende a considerar os terrenos de marinha como ativos cuja transferência poderia reduzir custos administrativos e estimular investimentos. Outra concepção, orientada pela função socioambiental, compreende essas áreas como componentes de sistemas ecológicos e territoriais cuja gestão exige planejamento público de longo prazo.
Essa segunda perspectiva não implica rejeitar indiscriminadamente toda forma de ocupação privada. Significa reconhecer que o domínio público pode desempenhar funções estratégicas que não são adequadamente representadas pelo preço de mercado.
A relação entre a PEC das Praias e o caso da Ilha Comprida precisa ser compreendida nesse contexto. A empresa vinculada a Willer Tomaz obteve direitos de ocupação sobre terreno federal. Uma eventual mudança constitucional que permita converter determinadas ocupações em propriedade plena poderia alterar a posição patrimonial de ocupantes em situações semelhantes, conforme as condições de elegibilidade e os valores exigidos.
Isso não demonstra que a PEC tenha sido elaborada para beneficiar Tomaz ou que Flávio Bolsonaro tenha atuado legislativamente em benefício de um imóvel específico. Entretanto, a proximidade entre o senador e o empresário, somada à atuação de Flávio como relator de uma proposta com consequências patrimoniais potencialmente relevantes para ocupantes privados, torna legítimo o exame público dos possíveis conflitos de interesses.
Há ainda uma dimensão adicional. Reportagem da Folha de S.Paulo, publicada em setembro de 2026, examinou uma iniciativa legislativa de Flávio Bolsonaro relacionada à flexibilização de condições para empreendimentos turísticos em Angra dos Reis, apontando possíveis repercussões para propriedades vinculadas a Tomaz (4). A existência dessa iniciativa reforça a importância de analisar conjuntamente a política imobiliária, o turismo de luxo e a gestão ambiental, sem presumir benefícios efetivos ou motivações não demonstradas.
O problema, portanto, não consiste simplesmente em escolher entre propriedade pública e propriedade privada. Consiste em estabelecer quais formas de ocupação, utilização e eventual transferência são compatíveis com a função socioambiental dos territórios costeiros, considerando suas diferenças ecológicas, econômicas e sociais.
5. Ecossistemas costeiros e marinhos diante da emergência climática
A discussão sobre terrenos de marinha adquire nova importância diante da emergência climática. O litoral brasileiro constitui uma zona de interação entre sistemas terrestres, marinhos, atmosféricos e sociais. Seus ecossistemas não podem ser compreendidos como espaços isolados, delimitados exclusivamente por registros imobiliários ou fronteiras administrativas.
Manguezais, restingas, dunas, praias, costões rochosos, estuários, pradarias marinhas e recifes marinhos fazem parte de ecossistemas interdependentes, fundamentais para a biodiversidade e o equilíbrio ambiental das regiões costeiras. Contribuem para a biodiversidade, a reprodução de espécies, a proteção contra a erosão, a dinâmica sedimentar e a manutenção de atividades econômicas como a pesca artesanal e o turismo.
O Sexto Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC) demonstra que a elevação do nível do mar, o aquecimento oceânico e a intensificação de determinados riscos costeiros ameaçam ecossistemas e populações. O relatório também destaca que a conservação e a recuperação de manguezais, áreas úmidas costeiras e outros ambientes naturais podem reduzir a vulnerabilidade a inundações, ondas e processos erosivos, embora sua eficácia dependa das condições locais e da intensidade das mudanças climáticas (11).
Essa perspectiva altera profundamente os critérios pelos quais se deve avaliar a ocupação do litoral. Uma área costeira preservada não representa apenas uma paisagem valorizada pelo mercado imobiliário. Pode funcionar como proteção natural contra eventos extremos, espaço de reprodução da biodiversidade e componente da capacidade adaptativa de comunidades humanas. Sua degradação produz consequências que ultrapassam os limites da propriedade ou da ocupação individual.
A expansão de construções, aterros, estruturas náuticas e empreendimentos turísticos pode modificar a circulação das águas, a drenagem, a vegetação e a dinâmica sedimentar, dependendo das características locais e das intervenções realizadas. Quando diferentes empreendimentos são autorizados isoladamente, sem avaliação dos efeitos cumulativos, o território pode sofrer transformações que não aparecem integralmente em cada processo individual de licenciamento.
Esse problema é especialmente importante em baías e ilhas, onde as relações entre ocupação terrestre e ambientes marinhos podem ser intensas. Angra dos Reis, situada na região da Costa Verde fluminense, apresenta grande diversidade paisagística e ecológica, associada também a conflitos históricos entre conservação, turismo, infraestrutura e ocupação territorial.
A preservação das áreas marinhas não pode, portanto, ser tratada como política separada da administração dos terrenos costeiros. A qualidade das águas, a integridade dos habitats, a proteção da fauna, a ocupação das encostas e a utilização da orla integram um mesmo sistema socioecológico.
A emergência climática torna ainda mais problemática uma orientação administrativa que privilegie exclusivamente a regularização patrimonial ou a valorização imobiliária. A gestão pública precisa considerar cenários futuros de elevação do nível do mar, erosão, ressacas, inundações e deslocamento de ecossistemas.
Isso implica reconhecer que certas áreas poderão exigir restrições à ocupação, recuperação ambiental ou estratégias planejadas de adaptação. A transferência irreversível de domínio para particulares pode dificultar determinadas intervenções futuras, sobretudo quando os direitos patrimoniais passam a gerar conflitos adicionais com medidas de proteção coletiva.
É necessário, entretanto, evitar uma simplificação inversa: a manutenção da propriedade pública não garante automaticamente a conservação ambiental. Terrenos pertencentes à União também podem ser degradados quando faltam fiscalização, planejamento, recursos institucionais e participação social.
A questão decisiva é a qualidade socioambiental da governança, incluindo a capacidade de coordenar órgãos federais, estaduais e municipais, instituições científicas, comunidades tradicionais e organizações da sociedade civil.
6. Ecologia política, justiça ambiental e paradigma da complexidade
A controvérsia da Ilha Comprida permite compreender por que os problemas ambientais contemporâneos não podem ser reduzidos a dimensões exclusivamente técnicas, jurídicas ou econômicas.
O paradigma da complexidade, desenvolvido por Edgar Morin, oferece instrumentos conceituais para superar a fragmentação do conhecimento. A compreensão de um fenômeno exige considerar suas relações com os contextos em que se insere, suas múltiplas determinações e as interdependências entre partes e totalidades (12).
No caso examinado, a disputa judicial constitui apenas uma dimensão de um processo mais abrangente. Os direitos patrimoniais dependem de decisões administrativas; estas são produzidas em instituições atravessadas por relações políticas; a valorização imobiliária decorre de condições econômicas e ambientais; e as transformações ecológicas produzem consequências sociais que frequentemente ultrapassam os interesses dos agentes diretamente envolvidos.
Uma interpretação fragmentada poderia considerar encerrado o problema porque a Justiça decidiu quem detém os direitos de ocupação. Uma abordagem complexa reconhece a importância dessa decisão, mas pergunta também como foram constituídos os direitos em disputa, quais procedimentos administrativos os sustentaram, quais interesses econômicos foram favorecidos e quais responsabilidades socioambientais permanecem.
Essa perspectiva aproxima-se da ecologia política, campo que investiga as relações entre poder, apropriação da natureza, conflitos territoriais e desigualdades sociais. Henri Acselrad, entre outros autores, demonstra a importância de compreender os conflitos ambientais como disputas sobre formas de utilização dos territórios e distribuição desigual de benefícios e danos (13).
No litoral brasileiro, essas desigualdades assumem características particularmente evidentes. Empreendimentos turísticos de alto padrão podem se beneficiar de paisagens, infraestrutura e serviços ecossistêmicos, enquanto comunidades pesqueiras, caiçaras, indígenas, quilombolas e populações de baixa renda enfrentam dificuldades de acesso ao território, insegurança fundiária e pressões decorrentes da valorização imobiliária.
A justiça ambiental exige considerar não apenas quem possui títulos ou direitos formalmente reconhecidos, mas também quem depende dos ecossistemas para sua reprodução social, quem participa das decisões e quem suporta os custos da degradação.
6.1. APA da Baleia Franca e o ambientalismo complexo-multissetorial: outra expressão dos conflitos costeiros
A disputa em torno da Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, no litoral centro-sul de Santa Catarina, oferece um exemplo particularmente significativo da necessidade de compreender os conflitos costeiros por meio de uma abordagem complexa e multidimensional. Em artigo publicado em julho de 2026, intitulado APA Baleia Franca: Ambientalismo complexo-multissetorial x extrema direita, examinei as tensões entre a conservação dos ecossistemas, os interesses imobiliários, as políticas públicas e as disputas político-ideológicas relacionadas ao futuro desse território (15).
Criada em 2000, a APA da Baleia Franca constitui uma unidade de conservação federal de uso sustentável que abrange ambientes terrestres e marinhos, incluindo áreas fundamentais à reprodução da baleia-franca-austral, dunas, restingas, lagoas e territórios de comunidades pesqueiras tradicionais. Sua importância não se restringe à preservação de uma espécie emblemática. A unidade integra um sistema socioecológico no qual biodiversidade, atividades econômicas, modos de vida tradicionais, turismo, pesquisa científica e adaptação climática apresentam relações de interdependência.
O Projeto de Lei nº 849/2025, que propõe excluir a faixa terrestre da APA, explicita um conflito entre diferentes concepções de desenvolvimento territorial. Seus defensores invocam problemas de regularização fundiária, restrições administrativas e segurança jurídica. Seus críticos alertam para os riscos de enfraquecimento da proteção ambiental, expansão da especulação imobiliária e intensificação da ocupação de áreas ecologicamente vulneráveis. A controvérsia evidencia como argumentos jurídicos e econômicos podem adquirir significados distintos conforme os interesses sociais envolvidos e os efeitos concretos das mudanças propostas.
A comparação com a PEC das Praias permite identificar uma questão estrutural comum, sem desconsiderar as diferenças jurídicas entre as propostas. Enquanto a PEC pretende modificar o regime de domínio dos terrenos de marinha, o PL 849/2025 busca alterar os limites de uma unidade de conservação. Ambas as iniciativas, contudo, recolocam em discussão o papel do Estado na regulação da ocupação costeira e os limites da apropriação econômica de territórios cuja importância ecológica e social ultrapassa os interesses de seus ocupantes.
A relação com o caso da Ilha Comprida, em Angra dos Reis, torna-se particularmente esclarecedora. Ali, a disputa entre particulares pelos direitos de ocupação de um terreno federal revela a importância econômica desses direitos e a responsabilidade da administração pública em sua transferência. Na APA da Baleia Franca, o conflito envolve a própria continuidade da proteção federal sobre ambientes terrestres e sua articulação com os ecossistemas marinhos. Nos dois casos, a questão fundamental consiste em compreender como decisões políticas, legislativas e administrativas podem redistribuir direitos, benefícios econômicos, responsabilidades ambientais e riscos coletivos.
O ambientalismo complexo-multissetorial oferece uma perspectiva capaz de superar tanto a redução da natureza a mercadoria quanto uma concepção estritamente conservacionista que desconsidere as necessidades das populações locais. Essa abordagem reconhece que a proteção ambiental depende da articulação entre instituições públicas, universidades, movimentos sociais, organizações ambientalistas, comunidades tradicionais e setores econômicos comprometidos com formas sustentáveis de desenvolvimento.
Diante da emergência climática, essa articulação torna-se ainda mais necessária. A conservação de dunas, restingas, manguezais e ambientes marinhos não representa apenas uma escolha paisagística ou uma restrição administrativa à atividade econômica. Constitui parte das condições ecológicas de proteção dos territórios, de manutenção da biodiversidade e de redução da vulnerabilidade das populações costeiras.
A experiência da APA da Baleia Franca demonstra, assim, que a função socioambiental dos terrenos costeiros não pode ser definida exclusivamente pelos direitos patrimoniais ou pelos interesses imobiliários. Ela exige uma concepção integrada de governança territorial, capaz de reconhecer a interdependência entre conservação, justiça social, participação democrática e responsabilidade intergeracional.
A reflexão pode ser aprofundada com a contribuição de Elinor Ostrom, que estudou formas de governança de recursos de uso comum e demonstrou a importância das instituições, das regras compartilhadas e da participação dos usuários na gestão de recursos naturais (14). Sua abordagem não implica confundir todos os bens públicos com recursos comuns, mas ajuda a compreender por que a qualidade da governança não decorre automaticamente da titularidade estatal ou privada.
A perspectiva da complexidade permite, assim, religar questões frequentemente tratadas de maneira separada: a proteção dos direitos individuais, a administração do patrimônio público, a democracia, a justiça territorial, a conservação da biodiversidade e a adaptação climática.
O desafio consiste em construir instituições capazes de compreender essas interdependências e formular decisões compatíveis com elas.
7. O que o Estado brasileiro precisa esclarecer?
A disputa judicial encerrada em 2025 não elimina a necessidade de esclarecimento sobre os procedimentos administrativos e as consequências patrimoniais do caso.
Em primeiro lugar, é necessário reconstruir integralmente a cadeia de transferências dos direitos de ocupação, identificando os contratos, os valores declarados, os pagamentos realizados, os débitos existentes e os critérios utilizados pela SPU para reconhecer a documentação apresentada.
As diferenças entre os valores registrados nas negociações também merecem exame. Reportagem do Metrópoles identificou contratos e registros com valores distintos, incluindo R$ 600 mil e R$ 1,8 milhão em documentos relacionados à empresa de Tomaz, enquanto o empresário afirmou ter desembolsado mais de R$ 5 milhões, considerando obrigações associadas ao imóvel (5). A existência de valores diferentes pode decorrer de objetos contratuais e obrigações distintas, mas exige esclarecimento para verificar a regularidade da base de cálculo das receitas públicas.
Em segundo lugar, a União deve esclarecer por que o requerimento associado à empresa ligada a Richarlison e aquele relacionado à cadeia de direitos adquirida pela empresa de Tomaz tiveram tramitações tão diferentes. A explicação deve considerar a documentação apresentada, os impedimentos existentes, as alterações normativas e a atuação dos agentes responsáveis.
Em terceiro lugar, é necessário esclarecer se houve interferência política nos procedimentos administrativos. A indicação de um superintendente regional por um senador não demonstra, isoladamente, irregularidade. Entretanto, quando decisões administrativas beneficiam uma empresa vinculada a pessoa próxima desse agente político, a publicidade dos atos e a verificação de eventuais conflitos de interesses tornam-se especialmente relevantes.
Em quarto lugar, a situação ambiental do imóvel precisa ser examinada pelos órgãos competentes. Isso inclui a regularidade das construções, das eventuais ampliações, das estruturas náuticas e das intervenções na vegetação, bem como a observância das regras de acesso público e de proteção dos ambientes costeiros.
Finalmente, é necessário distinguir as responsabilidades de cada instituição. À SPU compete a gestão patrimonial federal; aos órgãos ambientais e urbanísticos, conforme suas atribuições, o controle das intervenções e atividades; ao Ministério Público e aos órgãos de investigação, a apuração de possíveis ilícitos; e ao Poder Judiciário, a resolução das controvérsias submetidas à sua apreciação.
Essa diferenciação institucional não deve produzir fragmentação da responsabilidade pública. Pelo contrário, exige cooperação e compartilhamento de informações, de modo que a regularidade patrimonial não seja tratada separadamente da regularidade ambiental e dos princípios da administração pública.
O Estado precisa esclarecer quem foi beneficiado e quem foi prejudicado pelas decisões concretas, inclusive se houve prejuízo à União. Deve fazê-lo com base em provas, assegurando o contraditório e evitando tanto a antecipação de culpabilidades quanto a naturalização de procedimentos administrativos insuficientemente explicados.
8. Considerações finais: a função socioambiental do patrimônio costeiro
O caso da mansão de Angra dos Reis revela como uma disputa aparentemente privada pode expor questões estruturais da relação entre Estado, mercado, sociedade e natureza.
Richarlison afirma ter sofrido prejuízo patrimonial expressivo. A empresa vinculada a Willer Tomaz obteve judicialmente os direitos de ocupação do imóvel. Flávio Bolsonaro mantém relações pessoais com Tomaz, visitou a propriedade e atuou como relator de uma proposta constitucional que pretende transformar o regime jurídico dos terrenos de marinha. Durante o governo Jair Bolsonaro, a SPU realizou procedimentos administrativos cuja tramitação foi posteriormente questionada por investigações jornalísticas e representação à Polícia Federal.
Esses acontecimentos não autorizam afirmar, sem provas, que Flávio Bolsonaro seja o verdadeiro proprietário do imóvel ou que tenha comandado sua transferência. Entretanto, constituem razões suficientes para exigir transparência institucional e esclarecimento sobre os procedimentos que envolveram um patrimônio pertencente à União.
A relevância do caso ultrapassa, contudo, a identificação de eventuais responsabilidades individuais. A PEC das Praias recoloca em discussão o próprio significado da propriedade pública costeira, especialmente em um país marcado por desigualdades territoriais, concentração econômica e pressões crescentes sobre seus ecossistemas.
A legislação brasileira já reconhece a importância ambiental da zona costeira e estabelece instrumentos de proteção e gerenciamento integrado. O desafio consiste em fazer com que esses instrumentos orientem efetivamente as decisões patrimoniais, urbanísticas, econômicas e políticas.
Diante da emergência climática, a conservação de manguezais, restingas, dunas, praias, estuários e ambientes marinhos não pode ser considerada obstáculo secundário à expansão imobiliária. Esses ecossistemas integram as condições de reprodução da vida, de proteção das populações e de adaptação às transformações ambientais.
A função socioambiental dos terrenos costeiros exige, portanto, uma concepção de patrimônio público que ultrapasse sua dimensão contábil. O valor desses territórios não pode ser medido exclusivamente pelas receitas arrecadadas, pelo preço de mercado ou pela rentabilidade de empreendimentos turísticos.
É necessário considerar também seus valores ecológicos, culturais, sociais, paisagísticos e climáticos, incluindo aqueles que não podem ser adequadamente convertidos em preços.
A perspectiva da complexidade permite compreender que a proteção do patrimônio público e a conservação ambiental não são políticas independentes. Ambas dependem da qualidade democrática das instituições, da capacidade de planejamento, da participação social e da articulação entre conhecimentos científicos e experiências territoriais.
A comparação entre a Ilha Comprida, em Angra dos Reis, e a APA da Baleia Franca, em Santa Catarina, reforça a necessidade de superar análises fragmentadas dos conflitos costeiros. No primeiro caso, a controvérsia evidencia a importância da transparência administrativa na transferência de direitos sobre terrenos públicos. No segundo, destaca os riscos associados à redução da proteção territorial de ecossistemas costeiros e marinhos. Em ambos, o ambientalismo complexo-multissetorial oferece uma perspectiva para compreender as relações entre poder político, interesses econômicos, instituições públicas, conhecimentos científicos e participação social. A emergência climática torna essa integração indispensável à formulação de políticas públicas responsáveis.
O episódio da Ilha Comprida deve, por isso, ser compreendido não apenas como um conflito sobre quem pode ocupar uma mansão de luxo, mas como oportunidade para examinar criticamente as formas pelas quais o Estado brasileiro administra espaços costeiros de interesse coletivo.
A questão que permanece é decisiva: em um contexto de emergência climática, deve o patrimônio costeiro público ser progressivamente convertido em propriedade privada ou sua gestão deve ser fortalecida como instrumento de justiça socioambiental, proteção dos ecossistemas e responsabilidade com as gerações futuras?
A resposta não pode resultar exclusivamente da disputa entre interesses imobiliários ou de decisões administrativas isoladas. Exige debate público, conhecimento interdisciplinar, participação democrática e compromisso com a preservação das condições ecológicas que sustentam a vida no litoral brasileiro.
Referências
(1) SIQUEIRA, Igor. Richarlison desabafa sobre processo que já acabou e marca Flávio Bolsonaro. UOL, 1 jul. 2026. Disponível em: UOL.
(2) LOURENÇO, Cleber. PF é acionada contra Flávio Bolsonaro após suspeitas em imóvel ligado a Richarlison. ICL Notícias, 13 ago. 2026. Disponível em: ICL Notícias.
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(5) VECCHIOLI, Demétrio. Casa de R$ 10 milhões? Richarlison e Tomaz declararam valor bem menor. Metrópoles, 5 jul. 2026. Disponível em: Metrópoles.
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Nota metodológica: artigo elaborado com base em legislação, fontes institucionais e investigações jornalísticas disponíveis até 12 de outubro de 2026. Os questionamentos sobre possível favorecimento administrativo e interferência política são tratados como hipóteses sujeitas a apuração, não como ilícitos comprovados. As informações sobre a situação ambiental específica do imóvel ainda exigem documentação dos órgãos competentes.
P.S.: Usei a OA GPT 6.1 Sol na busca e organização das informações, e na elaboração da ilustração para o texto, que foi concebido, editado e revisado por mim.



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